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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 167, de 19 de julho de 2024

Lei nº 167/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

1943 RONDÔNIA 1981

Autor COLETIVO DO-e-ALE nº 13 de 19.107 124 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 167, DE 19 DE JULHO DE 2024. Acrescenta o artigo 20-D e os §§ 1º e 2º à Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Ficam acrescentados à Constituição do estado de Rondônia o artigo 20-D e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 20-D Ao servidor público de quaisquer dos poderes no âmbito do estado de Rondônia, órgãos autônomos, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, é assegurada a licença para atividade política, a partir da data de desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral até 15 (quinze) dias úteis após a realização da eleição, aplicando-se ao segundo turno onde houver.
§ 1ºDurante todo o período de licença, o servidor fará jus à percepção integral de sua remuneração, como se em efetivo exercício estivesse. eletivo.
§ 2ºCaso seja eleito, o servidor terá a opção de escolher sua lotação até a posse no cargo
§ 3ºCaso o servidor não seja aprovado em convenção partidária ou tenha seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, deverá retornar às suas atividades de imediato, sob pena de apuração de abandono de emprego, sendo-lhe imputada a obrigatoriedade de realizar a compensação de carga horária ou devolver ao erário os valores correspondentes aos dias não trabalhados." (NR) ntes aos lias nã NR) GLAVA DE
Art. 2.
Os efeitos desta Emenda à Constituição serão aplicados retroagindo a 1º de janeiro de 2024.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de julho de 2024. HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado RIBEIRO DO SINPOL 2º Vice-Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Deputado CIRONE DEIRÓ 1º Secretário-ALE/RO Deputado NIM BARROSO 3º Secretário - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO als Deputado ALEX REDANO 4º SecretárioALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA ANO XIII DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO SUPLEMENTO - PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2024 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO EMENDA CONSTITUCIONAL N° 167, DE 19 DE JULHO DE 2024. N° 131 Acrescenta o artigo 20-D e os §§ 1º e 2º à Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do §

3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Ficam acrescentados à Constituição do estado de Rondônia o artigo 20-D e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 20-D Ao servidor público de quaisquer dos poderes no âmbito do estado de Rondônia, órgãos autônomos, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, é assegurada a licença para atividade política, a partir da data de desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral até 15 (quinze) dias úteis após a realização da eleição, aplicando-se ao segundo turno onde houver.
§ 1ºDurante todo o período de licença, o servidor fará jus à percepção integral de sua remuneração, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 2ºCaso seja eleito, o servidor terá a opção de escolher sua lotação até a posse no cargo eletivo.
§ 3ºCaso o servidor não seja aprovado em convenção partidária ou tenha seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, deverá retornar às suas atividades de imediato, sob pena de apuração de abandono de emprego, sendo-lhe imputada a obrigatoriedade de realizar a compensação de carga horária ou devolver ao erário os valores correspondentes aos dias não trabalhados." (NR)
Art. 2.
Os efeitos desta Emenda à Constituição serão aplicados retroagindo a 10 de janeiro de 2024.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de julho de 2024. Deputado MARCELO CRUZ Presidente - ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1° Vice-Presidente - ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 1º Secretário - ALE/RO Deputado NIM BARROSO 3º Secretário - ALE/RO Deputado RIBEIRO DO SINPOL 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX REDANO 4º Secretário - ALE/RO MESA DIRETORA Presidente: MARCELO CRUZ 1 Vice-Presidente: JEAN OLIVEIRA 2° Vice-Presidente: RIBEIRO DO SINPOL 1 Secretário: CIRONE DEIRÓ 2 Secretário: JEAN MENDONÇA 3° Secretário: NIM BARROSO 4" Secretário: ALEX REDANO Secretaria Legislativa SECRETARIA LEGISLATIVA Carlos Alberto Martins Manvailer Depto. Legislativo Miranilde Rodrigues do Nascimento Robles

Div. de Publicações e Anais - Whisraniely Alves do Nascimento DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. Avenida Farquar 2562 - Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO ICP Brasil KIM ROBER LEITE DE LIMA 2024.07.19 17:53:43 SAMPAIO:98302361291 -04'00' 2029 VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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