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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 166, de 14 de dezembro de 2024

Lei nº 166/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

1943 ( 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Acrescenta os §§ 16 e 17 ao artigo 20 da Constituição do estado de Rondônia e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos

do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 16 e 17 ao artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia, passando a vigorar com as seguintes redações: "Art. 20
§ 16ºAo servidor licenciado para mandato sindical ou classista são assegurados todos os direitos e demais vantagens de qualquer natureza pro labore faciendo e propter laborem do cargo efetivo, sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração, das gratificações, dos auxílios, dos adicionais e das indenizações como se exercendo o estivesse.
§ 17ºPara fins de evolução na carreira e recebimento de gratificação de desempenho, os servidores afastados para mandato sindical ou classista nos termos desta Emenda Constitucional não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito máximo das classes a que pertencerem."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 14 de dezembro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 14 de

RON 2023. LATIVA DE Deputado MARCELO CRUZ Presidente-ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA Deputado RIBEIRO DO SINPOL HAR Vice-Presidente - ALE/ROFESA DO 20 Vice-Presidente - ALE/ROSE Deputado CIRONE DEIRÓ 1º Secretário - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO Deputado NIM BARROSO 3º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX REDANO 4º Secretário - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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