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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 163, de 5 de setembro de 2023

Lei nº 163/2023

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Art. 1.
Fica acrescentado à Constituição do Estado de Rondônia o inciso V ao artigo 143, com a seguinte redação: "

RONDÔNI 1981

Autor Dep. Delegado Camargo DO-e-ALE nº 163 de 12/09/23 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 163, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. Acrescenta o inciso V ao artigo 143 e os artigos 148-C, 148-D, 148-E, 148-F e 148-G à Constituição do Estado de Rondônia e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 143.
V Guardas Municipais, vinculadas aos municípios." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados à Constituição do Estado de Rondônia os artigos 148-C, 148- D, 148-E, 148-F e 148-G, com as seguintes redações: "
Art. 148-
C. As Guardas Municipais dos municípios do Estado de Rondônia, órgãos permanentes de caráter civil, têm a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido em Lei Federal ue regula a matéria: BIELA LEGISLATIVA icipais
Parágrafo únicoNo exercício de suas funções, é assegurado aos guardas municipais o direito ao porte de arma funcional nos moldes da Legislação Federal. RONDONIA

SUBSEÇÃO II – C HARMONIA E DEF Das Guardas Municipais NDONIENSE

Art. 148-
D. São asseguradas às Guardas Municipais dos municípios do Estado de Rondônia as competências e princípios estabelecidos na Lei Federal que regula a matéria, no que for compatível com as disposições desta Constituição Estadual.
Art. 148-
E. Compete às Guardas Municipais dos municípios integrantes do Estado de Rondônia, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

01981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. 1 - proteger os bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;

IIzelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; - III prevenir e inibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; IV atuar preventivamente no território do Município, visando à proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
Vcolaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas para a paz social; - VI colaborar com a pacificação de conflitos, respeitando os direitos fundamentais das pessoas; VII - exercer as competências de trânsito nas vias e logradouros municipais, nos termos da legislação pertinente; - VIII proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; - IX cooperar com órgãos de defesa civil em suas atividades; X interagir e articular com a Polícia Civil do Estado de Rondônia em assuntos de inteligência e segurança pública mediante ajuste ou convênio específico;
XIinteragir com a sociedade civil para solução de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; - e problemas e projetos locais voltado XII estabelecer parcerias com órgãos estaduais, municipais ou da União para ações preventivas integradas; XIII Município; - colaborar com órgãos municipais de políticas sociais visando a segurança no HA XIV - integrar-se com órgãos de poder de policia administrativa para normatização fiscalização das posturas municipais;
XVgarantir atendimento de ocorrências emergenciais;
XVIencaminhar, quando cabível, autor de infração ao delegado de polícia: XVII contribuir no estudo de impacto na segurança local; alf pro Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 5645 www.al.ro.leg.br e

RONDONIA 1981 e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. XVIII atuar na segurança escolar, colaborando para a cultura de paz na comunidade local;

XIXrealizar abordagens a veículos e pessoas suspeitas em atividade ostensiva dentro da circunscrição do seu município.
Parágrafo únicoO Curso de Formação Técnico-Profissional do Guarda Municipal é etapa obrigatória do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, devendo ser ministrado pela Academia de Polícia Civil mediante termo ou ajuste específico entre o respectivo Município e o Estado de Rondônia, por intermédio da Direção-Geral da Polícia Civil.
Art. 148-
F. No exercício de suas competências, as Guardas Municipais dos municípios integrantes do Estado de Rondônia poderão colaborar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de municípios vizinhos, conforme o necessário.
Art. 148-
G. As Guardas Municipais dos municípios integrantes do Estado de Rondônia serão criadas por Lei Municipal, subordinadas ao chefe do Poder Executivo Municipal." (NR)
Art. 3.
As Guardas Municipais criadas antes da vigência desta Emenda Constitucional, cujos integrantes não tenham recebido curso de formação técnico-profissional, deverão providenciar a formação de seus servidores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta alteração.
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de setembro de 2023. ASSEMBLEIA ISLATIVA DE RON Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO **NIA HAR Deputado JEAN OLIVEIRO ESA DO 2e Vice-Presidente Deputado RIBEIRO DO SINPOL 1 Vice-Presidente - nte - ALE/ROSE Deputado CIRONE DEIRÓ 1º Secretário - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Deputado NIM BARROSO 3º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX REDANO 4º Secretário - ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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