Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 161, de 4 de julho de 2023

Lei nº 161/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

1943 RONDÔNIA 1981

Autor COLETIVO DO-e-ALE nº 116 de 04/07/2023 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 161, DE 4 DE JULHO DE 2023. Altera o inciso I do § 6º e o § 7º, ambos do artigo 135, e o caput e o § 1º do artigo 136-A, e acrescenta o artigo 135-A, todos da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Ficam alterados o inciso I do § 6º e o § 7º, ambos do artigo 135, e o caput e o § 1º do artigo 136-A, e acrescenta o artigo 135-A, todos da Constituição Estadual, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 135
§ 6ºI aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto; e
§ 72ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 135-
A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos no Municípios por meio de: HA transferência especial; ou FESA DO RONDONIENSE I transferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho (RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 ( 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. I encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: Iserão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3ºO ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 136-
A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada." (NR) RONDÔNIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de julho de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado RIBEIRO DO SINPOL 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 1º Secretário - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO Deputado NIM BARROSO A LEC Deputado ALEX REDANO DE 30 Secretário - ALE/RO 4º Secretário - ALE/RO RONDONIA HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.