A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos no Municípios por meio de: HA transferência especial; ou FESA DO RONDONIENSE I transferência com finalidade definida.§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho (RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
1943 ( 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. I encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: Iserão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3ºO ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.