Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 16, de 19 de novembro de 1999
Lei nº 16/1999
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 16
Acrescenta dispositivo à Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A
DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.
- Fica acrescido o § 4° ao Art. 148, Subseção li da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
"Art.148 - .
I.
§ 4º- Os integrantes dos serviços policiais militares serão reavaliados periodicamente aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei".
Art. 2.
- Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data da sua publicação.