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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 159, de 16 de março de 2023

Lei nº 159/2023

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RONDÔNIA 1981

Autor Dep. Ezequiel Neiva

D. On 45 de 16 103123 ALE Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 159, DE 15 DE MARÇO DE 2023. Altera e acrescenta dispositivos do art. 137-A da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O inciso II do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 137-
A. I o excesso de arrecadação apurado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado ao art. 137-A o inciso III, com a seguinte redação: "
Art. 137-
A. III-a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Legislativo é o mesmo percentual definido no inciso I deste artigo." (NR) Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de março de 2022. Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado RIBEIRO DO SINPOL 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 1º Secretário - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO Deputado NIM BARROSO 3º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX REDANO 4º Secretario - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

ANO XI - N° 045 DO-e-ALE/RO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 16/03/2023 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 159, DE 15 DE MARÇO DE 2023. Altera e acrescenta dispositivos do art. 137-A da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do

artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O inciso II do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 137-
A. II o excesso de arrecadação apurado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado ao art. 137-A o inciso III, com a seguinte redação: "
Art. 137-
A. III a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Legislativo é o mesmo percentual definido no inciso I deste artigo." (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de março de 2022. Deputado MARCELO CRUZ Presidente - ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado RIBEIRO DO SINPOL 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 1º Secretário - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO Deputado NIM BARROSO 3º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX REDANO 4º Secretário - ALE/RO 805 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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