Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 158, de 18 de janeiro de 2023
Lei nº 158/2023
1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 158, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1.
Fica alterada a redação do caput e dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 32 da Constituição do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 32.
s Deputados são imunes e invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1ºDesde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2ºO indeferimento do pedido de licença, a ausência de deliberação ou a sustação do processo suspendem a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3ºNo caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Assembleia Legislativa que, pelo voto nominal da maioria de seus membros, resolverá sobre a prisão.
§ 4ºOs Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 3º-A e 3º-B ao artigo 32 da Constituição do Estado de Rondônia, com as seguintes redações: "§ 3º-A. Recebida a denúncia contra Deputado por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 3º-B. O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento pela Mesa Diretora." (NR) alf
1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de janeiro de 2023. alf Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1 Vice-Presidente - ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado CIRONE DEIRO 1º Secretário - ALE/RO Deputado PIMENTEL 2º Secretário ALE/RO Deputado ALEX SILVA 3º Secretário - ALE/RO Deputado JHONY PAIXÃO 4º Secretário - ALE/RO