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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 156, de 22 de setembro de 2022

Lei nº 156/2022

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5 artigos

7 1901 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.

Assembleia Legislativa Folha Estato de Pondônia Altera a redação do § 4º do Art. 42 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica alterada a redação do § 4º do Art. 42 da Constituição do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 42.
§ 4ºO veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de setembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado JAIR MONTES 1º Secretário - ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 2º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX SILVA 3º Secretário - ALE/RO Deputado JHONY PAIXÃO 4º Secretário - ALE/RO

ANO XI - N° 170 DO-e-ALE/RO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 23/09/2022 Assembleia EMENDA CONSTITUCIONAL N° 156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. del stado Legislativ Rondônia Altera a redação do § 4º do Art. 42 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º

do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: "

Art. 1.
Fica alterada a redação do § 4º do Art. 42 da Constituição do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4ºO veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de setembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado JAIR MONTES 1º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX SILVA 3º Secretário - ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 2º Secretário - ALE/RO Deputado JHONY PAIXÃO 4º Secretário - ALE/RO (2882 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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