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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 148, de 14 de dezembro de 2021

Lei nº 148/2021

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4 artigos

1943 1981 RONDONIA Autor COLETIVO DO-e-ALE n° 224 de 14/12/2021

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 148, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 136-A da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Ficam alteradas as redações do caput do artigo 136-A e de seus §§ 2º, 3º e 8º da Constituição Estadual, que passam a vigorar com a seguintes redações: "
Art. 136-
A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2ºAs dotações decorrentes de emendas parlamentares e de iniciativa de bancada de parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºSão vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emendas de parlamentares e de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 8ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 1º e 9º deste artigo, for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 138." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 136-A da Constituição Estadual, que passam a vigorar com a seguintes redações: "§ 9º A garantia de execução de que trata o § 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Estado, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 www.al.ro.leg.br

1943 RONDÔNIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 10ºAs programações orçamentárias previstas nos §§ 1º e 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica." (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 14 de dezembro de 2021. al Redan Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado AIR MONTES 1º Secretário-ALE/RO Deputado CIRONE DEIRO 2º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX SILVA 3º Secretário - ALE/RO Deputado JHONY PAIXÃO 4º Secretário - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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