A. O excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, observando os seguintes parâmetros:Ia destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo será de, no mínimo, 20% (vinte por cento); e
IIo excedente de repasse duodecimal apurado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública do Estado, será destinado integralmente à previdência social estadual, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.
§ 1ºO Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA não poderão dispor diferentemente do previsto neste artigo.
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo, o excedente de repasse duodecimal consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, na Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita orçada.
§ 3ºConsideram-se os repasses realizados dentro do exercício, equivalentes ao somatório dos ingressos financeiros ocorridos entre os meses de janeiro a dezembro, em comparação com o duodécimo orçado para o mesmo mês, independentemente do mês de realização da receita.
§ 4ºA transferência do montante correspondente ao excedente de repasse duodecimal será realizada diretamente por cada Poder ou Órgão Autônomo ao regime próprio de previdência social estadual, a título de amortização do déficit atuarial correspondente a cada instituição. Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
1843 1381 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
§ 7ºAo saldo financeiro decorrente dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, aplica-se o previsto no caput e no § 4º deste artigo." (NR)