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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 147, de 22 de setembro de 2021

Lei nº 147/2021

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RONDONIA Autor PODER EXECUTIVO DO-ALE nº 17 de 27/09/2021

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 147, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 Altera e acresce dispositivos ao artigo 137- A da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 137-
A. O excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, observando os seguintes parâmetros:
Ia destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo será de, no mínimo, 20% (vinte por cento); e
IIo excedente de repasse duodecimal apurado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública do Estado, será destinado integralmente à previdência social estadual, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.
§ 1ºO Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA não poderão dispor diferentemente do previsto neste artigo.
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo, o excedente de repasse duodecimal consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, na Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita orçada.
§ 3ºConsideram-se os repasses realizados dentro do exercício, equivalentes ao somatório dos ingressos financeiros ocorridos entre os meses de janeiro a dezembro, em comparação com o duodécimo orçado para o mesmo mês, independentemente do mês de realização da receita.
§ 4ºA transferência do montante correspondente ao excedente de repasse duodecimal será realizada diretamente por cada Poder ou Órgão Autônomo ao regime próprio de previdência social estadual, a título de amortização do déficit atuarial correspondente a cada instituição. Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1843 1381 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 7ºAo saldo financeiro decorrente dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, aplica-se o previsto no caput e no § 4º deste artigo." (NR)
Art. 2.
Acresce os §§ 8º e 9º ao art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, com as seguintes redações: "
Art. 137-
A. § 8º Os repasses de que tratam este artigo deixarão de ser obrigatórios quando não for identificado déficit financeiro e atuarial no regime próprio de previdência social estadual.
§ 9ºA fiscalização do cumprimento das regras dispostas neste artigo será de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, conforme regulamentação exarada pela Corte." (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de setembro de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189- Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

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