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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 145, de 30 de junho de 2021

Lei nº 145/2021

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Art. 1. Art. 20-C. Art. 2.
3 artigos

1943 © 1981 1 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 145/2021

Autor DEP. JAIR MONTES

D. AGE n° 116 de 12 107/21 REPUBLICADA NO DALE Ne 118 DE 05/07/21 Acrescenta o artigo 20-C à Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o artigo 20-C, à Constituição do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com o seguinte dispositivo: "
Art. 20-
C. Ficam equiparados ao dirigente sindical, para os efeitos do § 4º do artigo 20, os servidores públicos de todos os Poderes do Estado de Rondônia, assim como os servidores públicos e empregados celetistas da Administração Indireta que ocupam o cargo de Presidente de associações e dos conselhos de classe profissional, legalmente constituídos e com funcionamento há mais de 1 (um) ano, desde que haja comprovação da representação política e coletiva da classe, a ser demonstrada com a quantidade mínima de 200 (duzentos) associados e previsão estatutária para esta finalidade." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de junho de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1 Vice-Presidente ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ 2° Vice-Presidente - ALE/RO Deputado JAIR MONTES 1° Secretário - ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 2° Secretário - ALE/RO Deputado ALEX SILVA 3º Secretário - ALE/RO Deputado JHONY PAIXÃO 4º Secretário - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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