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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 144, de 22 de abril de 2021

Lei nº 144/2021

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
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Autor Dep Eyder Brasil

D. O. n° 73 de 28 104121 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 144/2021 Acrescenta o § 8° ao artigo 32 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
fica acrescentado o § 8° ao artigo 32 da Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação: "
Art. 32.
§ 8ºO Deputado, no exercício de seu mandato, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios, sujeitando os respectivos responsáveis, na hipótese de recusa ou omissão, às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei"." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de abril de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1ª Vice-Presidente ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ 2ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputado JAIR MONTES 1° SecretárioALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 2º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX SILVA 3º Secretário - ALE/RO Deputado JHONY PAIXÃO 4° Secretário - ALE/RO ALERO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA O PODER DA SUA VOZ Av. Farquar nº 2562, Bairro Olaria | Porto Velho | RO | CEP: 76.801-189 Fone: 69 3218.5605 | 5645 | www.al.ro.leg.br

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