- O artigo 24 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:"Art. 24 - São militares do Estado os Membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§,1o - ,,-\s patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º- O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação, indigno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 3º- Aplica-se aos militares do Estado, a que se refere este artigo, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8°, do artigo 40, § 9° e do artigo 142, §§ 2° e 3°, cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, , inciso X da Constituição Federal.
§ 4º- Aos militares do Estado e a seus pensionistas, aplica-se ainda o disposto no artigo 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal.
§ 5º- Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço,
§ 6º- Os Oficiais P!v1 e BIvl, investidos os cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Milit e demais cargos de Gerenciame o. perior, privativos do
ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
último posto, somente poderão transferir-se para a reserva com o subsídio e/ou vantagens dos referidos cargos, quando os tiverem exercido, efetivamente, por três anos, consecutivos ou intercalados, e contarem, no mínimo, com trinta anos de serviço, assegurando-se os direitos daqueles que já os exerceram, e que se encontram na inatividade percebendo subsídio e/ou vantagem, independentemente dos requisitos mencionados.
§ 7º- Aplica-se aos cargos referidos no parágrafo anterior, a remuneração exclusiva prevista no § 4° do artigo 39 da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo Estadual.
§ 8º- O estipêndio do beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou subsídio, ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.
§ 9º- O militar do Estado que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post morrem" ao grau hierárquico imediato".
ASSEl\IIBLÉIA LEG T ATlV A, 02 de julho de 1999.