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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 138, de 18 de março de 2020

Lei nº 138/2020

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1943 1981 RONDONIA Autor ADESIAN PERERE

D. O. n° SL de 23/3 1202 D.O. Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 138/2020 Acrescenta o inciso XVII ao art. 9º, §§ e inciso IV ao art. 143 e altera o caput do art. 144 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O artigo 9° da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 9.
Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre:
XVIIorganização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal."
Art. 2.
O artigo 143 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2° e do inciso IV, na forma que segue: "Art. 143 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património, através dos seguintes órgãos: IV Polícia Penal.
§ 1ºÀs polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 2ºO preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes."
Art. 3.
O caput do artigo 144 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 144.
As Polícias Civil, Penal, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por legislação especial, que definirá as atividades e a atuação harmónica, respeitados os princípios Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares."

Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Deputada ROSANGELA DONADON 1ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputada CASSIA MULETA 2ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputado ISMAEL CRISPIN 1° Secretário - ALE/RO Deputado DR. NEIDSON 2° Secretário - ALE/RO Deputado GERALDO DA RONDÔNIA Deputado EDSON MARTINS 3° Secretário - ALE/RO 4º Secretário - ALE/RO Av. Farquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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