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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 136, de 7 de novembro de 2019

Lei nº 136/2019

Ver fonte oficial 9 artigos

1943 1961 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Autor GoDER EXECUTIVO

D. O. n° 132 de 7/11/19 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136/2019 Dá nova redação ao artigo 208 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: segue:

Art. 1.
O artigo 208 da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar conforme "
Art. 208.
Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente estruturado, que lhe assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei.
§ 1ºConstitui receita principal do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC: I dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, assegurando o percentual máximo de 0,05% (cinco centésimo por cento) da receita tributária líquida do Poder Executivo do Estado de Rondônia; e II transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO. -
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se Receita Tributária Líquida, o valor arrecadado a título de Tributos Estaduais; deduzidos os valores referentes às Transferências Constitucionais, repasses para os Poderes e os percentuais vinculados à saúde e à educação."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de novembro de 2019. Deputado LAERTE GOMES Presidente-ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

RONDONIA 1981 C Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Deputada ROSANGELA DONADON 1ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputada CASSIA MULETA 2ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputado ISMAEL CRISPIN 1º Secretário - ALE/RO Deputado DR. NEIDSON Secretário - ALE/RO Deputado GERALDO DA RONDÔNIA Deputado EDSON MARTINS 3º Secretário - ALE/RO 4° Secretário - ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

No 192 10ª LEGISLATURA DO e ALE/RO 7 DE NOVEMBRO DE 2019 Pág.4218 SECRETARIA GERAL ATO DA SECRETARIA GERAL N° 21/SG/2019 O SECRETÁRIO GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com base no inciso XV do § 1º do

Art. 15.
do Ato n°09/2015- MD/ALE, de 11 de novembro de 2015: RESOLVE:
Art. 1.
Suspender o expediente em todos os setores da Assembleia Legislativa, inclusive Gabinetes Parlamentares, no período compreendido entre os dias 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020.
Art. 2.
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia retornará ao expediente normal após o período ora estabelecido, reabrindo suas portas para o atendimento ao público no dia 6 de janeiro de 2020. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de novembro de 2019. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Deputada ROSANGELA DONADON 1ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputada CASSIA MULETA 2a Vice-Presidente - ALE/RO Deputado ISMAEL CRISPIN 1° Secretário - ALE/RO Deputado DR. NEIDSON 2° Secretário - ALE/RO Deputado GERALDO DA RONDÔNIA 3º Secretário - ALE/RO Deputado EDSON MARTINS 4° Secretário - ALE/RO EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136/2019 Dá nova redação ao artigo 208 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Parágrafo único- Durante o período de recesso, os serviços que estiverem relacionados com o fechamento contábil do exercício financeiro/2019 e abertura do exercício financeiro/ 2020, serão efetuados em regime de plantão para garantir o cumprimento das normas vigentes, bem como execução de alguma despesa não programada. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Secretaria Geral, 4 de novembro de 2019. ARILDO LOPES DA SILVA Secretário Geral De acordo: DEP. LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO SECRETARIA LEGISLATIVA The assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei.
§ 1ºConstitui receita principal do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC: I dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA, assegurando o percentual máximo de 0,05% (cinco centésimo por cento) da receita tributária líquida do Poder Executivo do Estado de Rondônia; e II transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/RO.
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se Receita Tributária Líquida, o valor arrecadado a título de Tributos Estaduais; deduzidos os valores referentes às Transferências Constitucionais, repasses para os Poderes e os percentuais vinculados à saúde e à educação."
Art. 1.
0 artigo 208 da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar conforme segue: "
Art. 208.
Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente estruturado, que DECRETO LEGISLATIVO N° 1.131, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. Concede Título Honorífico de Honra ao Mérito, ao Senhor Marcos Rogério da Silva Brito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do artigo 14, combinado com os artigos 166 e 167 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica concedido o Título Honorífico de Honra ao Mérito, ao Senhor MARCOS ROGÉRIO DA SILVA BRITO, pelos relevantes serviços prestados em favor do Estado de Rondônia. Diário assinado digitalmente conforme Resolução n° 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digital com certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br

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