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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 135, de 23 de outubro de 2019

Lei nº 135/2019

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1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 135/2019

Autor Anderson Pereira D.O. n° 186 de 30/10/39 Altera dispositivos da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O inciso I do § 6º e o § 7, do artigo 135 da Constituição do Estado de Rondônia, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 135.
§ 6º§ 6º
Iaprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida prevista no projeto; e
§ 7ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 23 de outubro de 2019 Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Panic Deputada ROSANGELA DONADON 1ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputada CASSIA MULETA 2ª Vice-Presidente - ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Deputado ISMAEL CRISPIN 1° Secretário - ALE RO Deputado DR. NEIDSON 2 Secretário - ALE/RO Deputado GERALDO DA RONDÔNIA Deputado EDSON MARTINS 3º SecretárioALE/RO 4° Secretário - ALE/RO Av. Farquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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