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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 13, de 25 de junho de 1999

Lei nº 13/1999

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 13

Dá nova redação ao § 2° do

art. 110, da Constituição Estadual

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O § 2° do art. 110, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - . .... , , , , .

§ 2º- O número de vereadores será fixado pela Câmara de Vereadores de cada município para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto nas alíneas a, b e c do ineiso IV do artigo 29, da Constituição Federal" .
Art. 2.
- Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISL TIV A, 25 de junho de 1999.

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