Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 129, de 16 de outubro de 2018
Lei nº 129/2018
1943 1981 RONDONIA Autor: Dep. Leo/Cras D.O. n° 172 des6 10/20/158 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia EMENDA CONSTITUCIONAL N° 129/2018
Altera a redação do caput do artigo 146 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1.
O caput do artigo 146 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 146.
A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente, instrumento à propositura de ações penais, incumbida de exercer as funções de polícia judiciária, a formação de procedimentos criminais e a apuração de infrações penais comuns, exceto os militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe na carreira, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos desta Constituição."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de setembro de 2018. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente - ALE/RO Deputado EDSON MARTINS 1° Vice-Presidente - ALE/RO Deputado LEBRÃO 1° Secretário - ALE/RO Deputado EZEQUIEL JÚNIOR 2° Vice-Presidente - ALE/RO alfred Vane Deputado ALEX REDANO 2° Secretário - ALE/RO Deputade Dr NEIDSON 3° Secretario - ALE/RO Deputada ROSANGELA DONADON 4ª Secretária - ALE/RO Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho|RO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br DEPUTADOS ESTADUAIS Unidos com o Povo Assembleia Legislativa de Rondônia