Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 125, de 11 de outubro de 2017

Lei nº 125/2017

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica acrescida na Constituição do Estado de Rondônia a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável, conforme segue:

"Seção V-A Do Desenvolvimento Sustentável

Autor~WJLIL..S:~~~VO"';;"--1

D. O. nO .J1-.J

Assembleia Legislativa do Estado de"Rondônia

Acrescenta a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável - na Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

2 RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 232-
A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES.
Art. 232-
B. O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;

11- a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

111- o incremento das atividades produtivas do Estado;

IVa expansão social;
Va superação das desigualda es sociais e regiona s do Estado;
VIIo desenvolvi!

DE TIJD"· · 5TIIDUII'S

Unidos com () Povo Assemblela Legis/atilla de Rondônla Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

VIII a infraestrutura adequada, proporcionando mais competividade, ordenamento territorial e qualidade de vida.

Art. 232-
C. São princípios do Desenvolvimento Sustentável:
Iparticipação e controle social;
IItransparência;

,

IIIsolidariedade regional; .
IVvalorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica;
Vsustentabilidade;
VImultidimensionalidade e transversalidade das políticas; e
VIIcompetitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.
Art. 232-
D. As Políticas Setoriais de que tratam os Títulos e Capítulos seguintes desta Constituição, terão como balizadores as seguintes Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento:
Ia qualidade de vida, que assegura às pessoas seus direitos fundamentais, como to

segurança, saúde, educação e cultura;

IIa territorialização e desenvolvimento dos municipios, que envolve abordagem territorial, com municípios integrados, urbanizados e ordenados territorialmente;
IIIa competitividade sustentável, que prove infraestrutura diversificada e de qualidade, o fomento ao desenvolvimento econômico inclusivo, inovador e sustentável, potencializando os ativos regionais; e
IVa modernização administrativa, que pressupõe uma gestão pública eficiente, geradora de mais e melhores resul adõse-próxima da Sociedade.
§ 1ºNa fixação das no parágrafo anterior, deve o Es

DS r.DO.c ~5TJlDUIJ'5 Unidos com'o Povo Assembleia Legis/ativa de Rondônla Assemb1eiaLegislativa do Estado de'Rondônia

§ 2ºO planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado e público."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

c::;7J-----<'"l ~ ~ --=--.... EZEQUIEL JÚNIOR

_1.10

Presidente - ALEIRO

LEXREDANO tário - ALE/RO

~~~y..·NEIDSON

I· Deputada RO,' A GELÀ'riO~ADON

·'-"-". ~ .J) 3/!l~t"étário - ALEIRO 4 Sec tária - ALEIRO 3

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DE .,JlDtlji .5TJlDU.'S Unidos com o Povo AssembJeia Legis/at;va de Rondôn/a

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.