Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 125, de 11 de outubro de 2017
Lei nº 125/2017
"Seção V-A Do Desenvolvimento Sustentável
Autor~WJLIL..S:~~~VO"';;"--1
D. O. nO .J1-.J
Assembleia Legislativa do Estado de"Rondônia
Acrescenta a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável - na Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
2 RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
11- a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
111- o incremento das atividades produtivas do Estado;
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Unidos com () Povo Assemblela Legis/atilla de Rondônla Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
VIII a infraestrutura adequada, proporcionando mais competividade, ordenamento territorial e qualidade de vida.
,
segurança, saúde, educação e cultura;
DS r.DO.c ~5TJlDUIJ'5 Unidos com'o Povo Assembleia Legis/ativa de Rondônla Assemb1eiaLegislativa do Estado de'Rondônia
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
c::;7J-----<'"l ~ ~ --=--.... EZEQUIEL JÚNIOR
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Presidente - ALEIRO
LEXREDANO tário - ALE/RO
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I· Deputada RO,' A GELÀ'riO~ADON
·'-"-". ~ .J) 3/!l~t"étário - ALEIRO 4 Sec tária - ALEIRO 3
Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br
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