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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 12, de 9 de junho de 1999

Lei nº 12/1999

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Art. 10. Art. 2.
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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12

Acrescenta parágrafo único ao art. 187, da Constituição Estadual.

A 1\tIESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do art, 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 10.
- Fica acrescido, no art, 187 da Constituição Estadual, o
Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 187 - .

I~ . ..................................................................................................... - O Currículo Escolar das Escolas Públicas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplina ou prática educativa referente à prevenção sobre a natureza e efeitos das substâncias psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica".

Art. 2.
- Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

, 09 de junho de 1999.

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