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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 119, de 16 de fevereiro de 2017

Lei nº 119/2017

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Art. 1. Art. 127. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Acrescenta os parágrafos 4° e 5° ao art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

,

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia os parágrafos 4° e 5°, com a seguinte redação:

"

Art. 127.
§ 4ºO Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.
·
§ 5ºA disponibilização das informações para os Municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, de cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de fevereiro de 2017.

eputado LAERTE GOMES 2° Vice-Presidente - ALEIRO

! Ma marante 390 Arigolândia Porto VelholRO.

Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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