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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 118, de 15 de dezembro de 2016

Lei nº 118/2016

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 146-
A. e os §1o, §2°, §3°, §4°, §5°,
§ 6º, §7°, §8°, § 9° e §10, da Constituição Estadual, estabelecendo critérios para nomeação do Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Altera a redação do Art. 146 e acrescenta o

Art. 10.
artigo 146, da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 146.
A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente, d~tada de autonomia. administrativa e financeira, instrumento a propositura de ações penais, incumbida de exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária, a formação de procedimentos criminais e a apuração de infrações penais comuns, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe na carreira, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos desta Constituição." (NR)
Art. 2.
A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do artigo 146-A, com a seguinte redação:

"

Art. 146-
A. O Delegado Geral da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia em atividade, da última classe da carreira, indicado em lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia, para mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução.
§ 1ºA escolha da lista tríplice far-se-á mediante consulta dentre os Delegados de Polícia judiciária da ativa, na forma de Resolução do Conselho Superior da Polícia Civil.

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§ 2ºO processo de seleção para lista tríplice deverá ser deflagrado no mês de outubro do último ano do mandato do respectivo Delegado Geral em exercício, devendo ser encerrado até o dia 15 de dezembro.
§ 3ºO Delegado-Geral de Polícia Civil será nomeado e empossado pelo Governador do Estado, em sessão solene, sempre no dia 02 de janeiro.
§ 4ºNos seus afastamentos e impedimentos o Delegado-Geral da Polícia Civil será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto e Corregedor-Geral da Polícia Civil, obedecida essa ordem.
§ 5ºHavendo inércia do Chefe do Poder Executivo, caso não efetive a nomeação do Delegado-Geral de polícia Civil nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo de Delegado de Polícia mais votado, para exercício do mandato.
§ 6ºO Corregedor-Geral da Polícia civil será nomeado e empossado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, até quinze dias após sua posse, dentre os integrantes da carreira de delegado de Polícia Judiciária em atividade, da última classe da carreira, indicados em lista tríplice formada nos termos de Resolução do Conselho Superior de Polícia, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 7ºA lista tríplice para Corregedor-Geral de Polícia Civil será formada na mesma data escolhida para a formação da lista tríplice para delegado-Geral de Polícia Civil, a partir da consulta de todos os Delegados de Polícia Judiciária Civil em atividade, excluídos aqueles que estejam respondendo a procedimento administrativo junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil.
§ 8ºCaso o Delegado-Geral de Polícia Civil não efetive a nomeação do Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Delegado de Polícia mais votado, para exercício do mandato.
§ 9ºLei Complementar disciplinará o procedimento para escolha e nomeação do Delegado-Geral de Polícia Civil e do Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos termos desta constituição, devendo o Conselho Superior de Polícia editar Resolução que vigorará até a promulgação da referida Lei Complementar.

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§ 10ºTodos os demais cargos comissionados, bem como as funções gratificadas no âmbito da Polícia Judiciária Civil, são de livre nomeação e exoneração do DelegadoGeral de Polícia, nos termos do regulamento."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional passa a vigorar na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATI,,\A, 15 de dezembro de 2016.

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