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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 117, de 15 de dezembro de 2016

Lei nº 117/2016

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Art. 1. Art. 88. Art. 2.
3 artigos

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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Acrescenta ao art. 88 da Constituição Estadual de Rondônia os incisos IX e X que incluem no rol de legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, também as Comissões Permanentes e os Membros da Assembleia Legislativa.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos IX e X ao artigo 88 da Constituição Estadual de Rondônia, passando assim a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 88.
IXas Comissões Permanentes; e
Xos Membros da Assembleia Legislativa."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 2016.

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