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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 114, de 30 de dezembro de 2016

Lei nº 114/2016

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Art. 1. Art. 136-A. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Acrescenta dispositivo ao art. 136-A da Constituição Estadual tornando obrigatória a execução orçamentária das emendas individuais.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Acrescenta § 8° ao art. 136-A da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 136-
A. .

......................................................................................................................................

· '.

§ 8ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 1° deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 138."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 30 de novembro de 2016.

/

Deputado EDSON MARTINS 10 Vice-Presidente - ALE/RO

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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