Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 113, de 30 de novembro de 2016

Lei nº 113/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera a redação dos §§ 3°, 5° e 6°, do artigo 161, da Constituição do Estado de Rondônia, modificando a natureza jurídica da Empresa Pública EMA TER para Autarquia.

,,

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Os §§ 3°, 5° e 6°, do artigo 161, da Constituição do Estado de Rondônia, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 161.
§ 3ºA Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, Entidade da Administração Indireta do Estado de Rondônia, responsável por desenvolver as atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, tratada no caput deste artigo, tem a natureza de Autarquia, prestadora de serviços públicos, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura.
§ 5ºO patrimônio pertencente à EMATER/RO referido no § 3°, deste artigo, próprio e cedido pela Administração Pública Estadual, passa a compor o patrimônio da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO.
§ 6ºO Poder Executivo Estadual implantará por meio de Lei Estadual o Orçamento, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Salários e Beneficios da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia-
~ ~m,,,o~

Cep.: 76.801-911

390 Arlqolãndi Porto Velholfiô, 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DS FIJDIJS E5TIIDUJlIS Unidos com ·0 Povo -, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia EMA TERlRO, e integrarão o referido plano em quadro de extinção, os empregados que não optarem pelo plano de demissão voluntário a ser implementado pela autarquia."

Art. 2.
A implantação de que trata o § 6° do artigo 161 da Constituição Estadual se dará no prazo de 1 (um) ano após a publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de novembro de 2016.

2

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DS I'IIDIJ~ E5TJlDUJlIS Unidos com o Povo Assemblela Legislatlva de Rondônla

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.