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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 111, de 15 de junho de 2016

Lei nº 111/2016

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Art. 10. Art. 88. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Acrescenta o § 6° ao art. 88, da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° 40 artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 10.
art. 88 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:

"

Art. 88.
§ 6ºÉ de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário o controle difuso ou concreto de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 15 de junho d

Deputado HE.,-,.~.,. 2° Více-Presi

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

E DIJS .STIIDU.'S Unidos com o Povo

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