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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 110, de 4 de maio de 2016

Lei nº 110/2016

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Art. 1. Art. 29. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Dá nova redação aos incisos XIX e XXXVII do artigo 29 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica os incisos XIX e XXXVII do artigo 29 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

"

Art. 29.
XIXsustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
XXXVII - expedir recomendações, não vinculativas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens, cuja fiscalização é de sua esfera de competência, através de suas respectivas , Comissões."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 4

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DE T4DO. .5TJlDU.'S Unidos com o Povo Jlssembleia Legislativa de Rondônia

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