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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 11, de 10 de junho de 1999

Lei nº 11/1999

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

EJ\1ENDA CONSTITUCIONAL N° 11

Acrescenta parágrafos ao artigo 137, da Constituição Estadual.

A :MESA DmETORl\ DA ASSEl\ffiLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- Ficam acrescidos, no art. 137 da Constituição Estadual, os parágrafos 3° e 4°, com a seguinte redação:

"Art, 137 - .

§ 3º- O não cumprimento do parágrafo 2°, implicará, obrigatoriamente, numa multa que será paga sobre o valor bruto 'percebido pelo servidor, com base de cálculo o maior índice vigente no País e pago no mês subseqüente.

0

§ 4º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em crime de responsabilidade".
Art. 2.
- Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação,

A, 10 de junho de 1999.

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