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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 10, de 10 de junho de 1999

Lei nº 10/1999

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ESTADO DE RONDONIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

E:MENDA CONSTITUCIONAL N° 10

Dá nova redação ao art. 215 da Constituição Estadual.

A :MESA DIRETORA DA ASSE:MBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O art. 215 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art, 215 - Os deficientes fisicos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais."

Art. 2.
- Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

27 de maio de 1999.

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