Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 9153, de 21 de julho de 2000

Decreto nº 9153

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
As Escolas abaixo relacionadas, pertencentes à Rede Pública Estadual de Ensino localizadas nos Municípios de Ariquemes, Jaru, Theobroma e Governador Jorge Teixeira de Oliveira, passam a vigorar com as novas denominações a seguir:
IEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Heitor Villa Lobos, situada na Av. Juscelino Kubitschek, Centro, Município de Ariquemes, reconhecida pelo Parecer nº 124-CEE/RO, de 19 de setembro de 1990 e Resolução nº 048-CEE/RO, de 30 de outubro de 1990;
IIEscola Estadual de Ensino Fundamental Olga Dellaia, situada na Av. Padre Adolpho nº 1260, Centro, Município de Jaru;

HI - Escola Estadual de Ensino Fundamental Governador Jorge Teixeira de Oliveira, situada na Rua Florianôpái nº 1175, Setor 07, Município

Publicado no Diário Oficial | nÃSGIS do dia ] o;

PR E Pe RIR 2 Es

de Jaru, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 084/98-CEE/RO e Resolução nº

070/98-CEE/RO, de 25 de agosto de 1998; = o VI - Escola Estadual de Ensino Fundamental Nilton de Oliveira Araújo, situada na Rua B s/n, Setor 08, Município de Jaru, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 078/98-CEE/RO e Resolução nº 064/98-CEE/RO, de 19 de

outubro de 1998;

VEscola Estadual de Ensino Fundamental Tito Lourenço e de Lima, situada na Rua Mamoré s/n, Setor 01 A, Município de Jaru;
VIEscola Estadual de Ensino Fundamental Raimundo Cantanhêde, situada na Av. D. Pedro I, Setor 04, Município de Jaru;
VIIEscola Estadual de Ensino Fundamental Dayse Mara de Oliveira Martins, situada na Rua Onofre de Oliveira nº 3298, Município de Jaru, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 033/99-CEE/RO e Resolução nº 036/99- CEE/RO, de 25 de junho de 1999;
VIIIEscola Estadual de Ensino Fundamental Josué Montello, situada na Linha 630, Nuar Santa Cruz da Serra, Município de Jaru;
IXEscola Estadual de Ensino Fundamental Marechal Costa e Silva, situada na Linha 610, Nuar Bom Jesus, Município de Jaru, autorizada a

e funcionar pelo Parecer nº 226/98-CEE/RO, de 22 de março de 1999;

XEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Plácido de Castro, situada na Rua Plácido de Castro nº 2648, Setor 05, Município de Jaru;
XIEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Capitão Sílvio de Farias, situada na Rua Florianópolis nº 2945, Centro, Município de Jaru;
XIIEscola Estadual sino Fundamental e Médio Pedro Vieira de Melo, situada na Linha 630, Distrito ândia, Município de Jaru;
XIIICentro Estadual de Educação para Jovens e Adultos de Jaru, situado na Av. Goiás s/n, Centro, Município de Jaru, autorizado a funcionar pelo Parecer nº 238/98-CEE/RO, de 12 de abril de 1999;
XIVEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Primavera, situada na Av. 13 de Fevereiro s/n, Município de Theobroma, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 233/98, de 26 de maio de 1999;
XVEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Costa Júnior, situada na Av. Pedras Brancas s/n, Município de Governador Jorge Teixeira de Oliveira;
XVIEscola Estadual de Ensino Fundamental Cláudio Manoel da Costa, situada no Nuar Colina Verde, Município de Governador Jorge Teixeira de Oliveira, criada pelo Decreto nº 2986, de 21 de julho de 1986.

Dá nova denominação às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, localizadas nos Municípios de Ariquemes, Jaru, Theobroma e Governador Jorge Teixeira de Oliveira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso

das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de ajustar a denominação das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Decreto nº 8367, de 04 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 8825, de 27 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam validados os documentos licitamente expedidos e os impressos utilizados pelos estabelecimentos de ensino, com as

denominações por eles adotadas até a expedição deste Decreto.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govemo do ondônia, em 21 de julho de 2000, 112º da Repúb

Governador

ARRIJO MARQUES da Educação

SANDRA MA VELOS Secyêtária-de Esta

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo