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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 32149, de 22 de outubro de 2026

Decreto nº 32149

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Da Finalidade da Medalha

Art. 1.
Fica instituída no Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO a Medalha do Mérito da Coordenadoria de Atividades Técnicas, destinada a condecorar autoridades civis e militares pelos relevantes serviços prestados às atividades técnicas, inclusive no exercício de funções nas respectivas unidades.

SEÇÃO II

Das Características da Medalha do Mérito da Coordenadoria de Atividades Técnicas

Art. 2.
A Medalha do Mérito da Coordenadoria de Atividades Técnicas terá as características do desenho constante no Anexo I e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
Iserá cunhada na cor dourada, em forma circular, com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm (um vírgula cinco milímetros) de espessura, tendo ao alto uma alça para sustentação;
IIno anverso, em alto-relevo, na parte superior, dentro de 2 (dois) círculos concêntricos, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, respectivamente, haverá a inscrição ATIVIDADES TÉCNICAS, em caracteres maiúsculos, com 1 (uma) estrela antes e 1 (uma) estrela após a inscrição, figurando, ao centro do círculo de 35 mm (trinta e cinco milímetros), em alto-relevo, o brasão representativo da Atividade Técnica do Corpo de Bombeiros;
IIIno verso, disposta em forma de círculo, aparecerá na parte inferior a inscrição CBMRO, o brasão do Corpo de Bombeiros Militar e, acima dele, a inscrição PREVENIR E PROTEGER, em caracteres maiúsculos; e

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IVa Medalha será pendente por meio de um passador, de tamanho igual ao da barreta, com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com costuras laterais douradas, medindo 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, a fita terá, em sua extensão final de 15 mm (quinze milímetros), uma ponta que se prenderá à argola, sendo composta por 5 (cinco) listras verticais, a central, na cor vermelha, com 17 mm (dezessete milímetros) de largura, ladeada por listras amarelas de 4 mm (quatro milímetros) e, externamente, por duas listras cinza, com 5 mm (cinco milímetros) de largura cada.
Art. 3.
Acompanham a Medalha:
Ia barreta, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com moldura lateral esquerda e direita e passador dourado, e, em seu centro, o brasão representativo da Atividade Técnica, apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, tipo ballon;
IIa roseta, distintivo para lapela, será utilizada em traje específico, constituída por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta; e
IIIo diploma, com as características do Anexo II.
Parágrafo únicoO conjunto da condecoração composto por Medalha, barreta e roseta deverá ser acondicionado em estojo apropriado.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 204

Disponibilização: 22/10/2026 Publicação: 22/10/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 32.149, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui no Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia a Medalha do Mérito da Coordenadoria de Atividades Técnicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA

SEÇÃO I

Da Indicação da Medalha

Art. 4.
Para ter direito à Medalha, além dos critérios estabelecidos no art. 1°, será necessário que os militares indicados atendam aos seguintes requisitos:
Iterem sido indicados devidamente por meio da Ficha Indicativa constante no Anexo III;

I I - terem prestado relevante serviço ativo nas Coordenadorias, Diretorias ou Seções de Atividades Técnicas pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não;

IIIpossuírem 5 (cinco) anos de serviço ativo no CBMRO;
IVterem seus nomes propostos à Coordenadoria de Atividades Técnicas de Bombeiros Militar pelo seu respectivo Diretor de Atividades Técnicas ou Chefe de Seção de Atividades Técnicas, mediante exposição dos motivos que levaram os bombeiros militares a se destacarem dentre os demais;
Vnão terem sofrido sentença condenatória transitada em julgado, ainda que beneficiados por indulto, durante o período em que estiveram no serviço ativo;
VInão terem sido punidos com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos; e
VIIterem, quando Praças, o comportamento classificado, no mínimo, como bom.
§ 1ºPara a concessão da comenda a bombeiros militares estaduais de outras Organizações Bombeiros Militares, deverão ser observados os incisos do caput.
§ 2ºPara a concessão da comenda a militares de outras forças, o Conselho da Medalha

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observará os seguintes critérios:

Iter prestado relevantes serviços ao CBMRO;
IIter prestado relevantes serviços à sociedade rondoniense; e
IIIter reputação ilibada.
§ 3ºPara a concessão da comenda a autoridades civis, nacionais ou estrangeiras, o Conselho observará os seguintes critérios:
Iter prestado relevantes serviços à Atividade Técnica do CBMRO; e
IIter reputação ilibada.
§ 4ºOs primeiros membros que integrarem a Comissão de Criação da Medalha, devidamente nomeados por ato do Comandante-Geral do CBMRO, com a finalidade de elaborar a minuta de decreto de criação da Medalha, serão agraciados com a respectiva comenda.
§ 5ºFarão jus à comenda os militares que exerceram a função de Coordenador de Atividades Técnicas, mediante proposta do Conselho, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 6ºFará jus a receber a Medalha o Oficial ou Praça que comandar, por 3 (três) anos consecutivos ou não, uma Diretoria ou Seção de Atividades Técnicas.
§ 7ºFica assegurado ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Coordenador de Atividades Técnicas o direito à percepção da referida comenda, independentemente do tempo de exercício da função.

SEÇÃO II

Do Direito à Medalha

Art. 5.
As indicações serão apresentadas ao Conselho pelo Comandante-Geral e pelo Coordenador de Atividades Técnicas, dentre os candidatos que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Decreto.

SEÇÃO III

Do Processamento da Concessão da Medalha

Art. 6.
O Conselho deverá iniciar as reuniões para estudo das indicações, pelo menos, 10 (dez) dias antes da data de outorga das condecorações.
Parágrafo únicoApós a análise de todos os casos, o Conselho proporá ao ComandanteGeral do CBMRO a concessão da Medalha.
Art. 7.
O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período estabelecido, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1ºCada membro do Conselho terá direito a 1 (um) voto.
§ 2ºAs propostas rejeitadas em 1 (uma) sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna pelas autoridades competentes para indicar.
§ 3ºFica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros do Conselho para qualquer deliberação.

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Art. 8.
A Medalha será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação, mediante ato normativo de sua competência.

SEÇÃO IV

Da Data da Outorga da Medalha

Art. 9.
A Medalha do Mérito da Coordenadoria de Atividades Técnicas será concedida, anualmente, no dia 2 de julho, nas Diretorias ou Seções de Atividades Técnicas subordinadas à Coordenadoria de Atividades Técnicas, podendo, excepcionalmente, ser outorgada em outro local, quando em solenidade presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1ºEm caráter excepcional e mediante fundamentação legal, o Comandante-Geral poderá conceder a Medalha do Mérito da Coordenadoria de Atividades Técnicas a autoridades civis, independentemente de data, por meio de proposta justificada do Conselho.
§ 2ºA Medalha será colocada no peito esquerdo dos agraciados, observando-se o seguinte:
Iaos Oficiais, pelo Oficial mais antigo que estiver presente à solenidade; e
IIaos Praças, pelo Coordenador, Diretor ou Chefe de Seção de Atividades Técnicas a que estiverem subordinados diretamente, ou pelo Oficial mais antigo presente.
§ 3ºQuando o agraciado for o Comandante-Geral, a Medalha será colocada em seu peito pelo Governador do Estado, Secretário de Estado da Segurança Defesa e Cidadania ou autoridade que os represente.
§ 4ºSimultaneamente à entrega da Medalha, será conferido o diploma correspondente à condecoração.
Art. 10.
No caso de falecimento do agraciado, a Medalha será entregue ao cônjuge supérstite ou aos herdeiros legais, pela ordem de sucessão.

SEÇÃO V

Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta

Art. 11.
O uso da Medalha, da barreta e da roseta será de acordo com as normas contidas no Decreto n° 26.634, de 13 de dezembro de 2021, que "Aprova o Regulamento de Uniformes e Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - RUI/CBMRO.".

SEÇÃO VI

Da Cassação da Medalha

Art. 12.
A Medalha será cassada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
Iquando o militar perder o posto ou a graduação;
IIquando o militar demonstrar desinteresse em recebê-la;
IIIquando, nos termos da Constituição Federal, perder a nacionalidade brasileira;
IVquando cometer ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que apurado em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;
Vquando for condenado, pela justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e a

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soberania nacional, ou por atentado contra o erário público, as instituições ou a sociedade; e

VIquando for condenado, com trânsito em julgado, nas esferas penal ou civil, por crimes que firam a dignidade ou a vida da pessoa humana, atentem contra a honra, a paz social ou a integridade das instituições.
Parágrafo únicoA cassação será formalizada por meio de portaria, na qual serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DA MEDALHA

SEÇÃO I

Da Constituição do Conselho da Medalha

Art. 13.
O Conselho da Medalha será composto por 3 (três) membros, dentre Oficiais, sob a presidência do Chefe do Estado-Maior-Geral do CBMRO ou, na ausência deste, do Coordenador de Atividades Técnicas - CAT, designados anualmente pelo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoO membro mais moderno será o Secretário do Conselho da Medalha.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Conselho da Medalha

Art. 14.
Compete ao Conselho:
Ireunir-se com todos os seus membros, por convocação de seu Presidente;
IIapreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse, as indicações submetidas à sua apreciação, aprovando-as ou recusando-as;
IIIvelar pela execução deste Decreto;
IVpropor e tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; e
Vpropor ao Comandante-Geral a concessão das Medalhas aos militares que julgar merecedores.
Parágrafo únicoO Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.
Art. 15.
Compete ao Presidente do Conselho:
Iconvocar reuniões;
IIpresidir as reuniões; e
IIIdecidir, em casos de urgência, sobre assuntos do Conselho.
Art. 16.
Compete ao Secretário do Conselho:
Ifazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente;
IIsecretariar as sessões; e

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IIIredigir as atas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
As Medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente pelo CBMRO.
Parágrafo únicoAs Medalhas e os complementos não distribuídos constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle a cargo do órgão provedor da Corporação.
Art. 18.
Ao final dos trabalhos do Conselho da Medalha, compete ao órgão de pessoal da Corporação:
Ipreparar as minutas dos atos normativos para a concessão das Medalhas;
IIorganizar, manter em ordem e atualizado, bem como ter sob sua guarda todos os documentos do Conselho; e
IIImanter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados.
Art. 19.
Compete, ainda, ao órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das Medalhas e de seus complementos ao Conselho.
Art. 20.
O valor numérico correspondente à Medalha, para efeito de promoção, será de 0,30 (zero vírgula trinta) pontos, conforme o Decreto n° 54, de 9 de março de 1982, que "Regulamenta o Decreto-Lei n° 11, de 9 de março de 1982, que dispõe sobre as promoções de oficiais da Ativa, da Polícia Militar do Estado de Rondônia.", e o Decreto n° 4.923, de 20 de dezembro de 1990, que "Aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia.".
Art. 21.
Não caberá recurso contra as decisões do Conselho da Medalha.
Art. 22.
O Comandante-Geral resolverá os casos omissos, bem como proporá ao Chefe do Poder Executivo as modificações necessárias para sua melhor aplicação.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 22 de outubro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

ANVERSO VERSO

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ANEXO II

DIPLOMA

Decreto N° 32.149, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026. (0067123894) SEI 0004.013235/2025-98 / pg. 7

ANEXO III

FICHA DE INDICAÇÃO DE CANDIDATO

Decreto N° 32.149, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026. (0067123894) SEI 0004.013235/2025-98 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 22/10/2026, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Decreto N° 32.149, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026. (0067123894) SEI 0004.013235/2025-98 / pg. 9

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0067123894 e o código CRC FFFB8343.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0004.013235/2025-98 SEI nº 0067123894

Decreto N° 32.149, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026. (0067123894) SEI 0004.013235/2025-98 / pg. 10

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