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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 32143, de 21 de outubro de 2026

Decreto nº 32143

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 203

Disponibilização: 21/10/2026 Publicação: 21/10/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 32.143, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.

Prorroga cedências de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam prorrogadas as cedências das Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, abaixo relacionadas, para exercerem funções de natureza bombeiro militar na Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2027, em conformidade com o art. 46 da Lei n° 4.302, de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o combinado com o art. 24, § 2°, inciso IV, do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
IPrimeiro-Sargento Bombeiro Militar, Registro Estatístico **62-2, FRANCILENE GALDINO SOUZA; e
IIPrimeiro-Sargento Bombeiro Militar, Registro Estatístico **49-2, LIDIANA DA SILVA NEVES.
Parágrafo únicoAs Bombeiros Militares, quando necessário e devidamente requisitadas pelo Comandante-Geral do CBMRO, atuarão no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com suas Graduações.
Art. 2.
As Praças continuarão agregadas ao Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o art. 79, § 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982.
Art. 3.
As Bombeiros Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 3.514, de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de RondôniaQEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Decreto N° 32.143, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026. (77835420) SEI 0014.003125/2026-80 / pg. 1

Art. 4.
As Praças encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1° de janeiro de 2027.

Rondônia, 21 de outubro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/10/2026, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 77835420 e o código CRC 8D3D6669.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.003125/2026-80 SEI nº 77835420

Decreto N° 32.143, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026. (77835420) SEI 0014.003125/2026-80 / pg. 2

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