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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 32057, de 18 de setembro de 2026

Decreto nº 32057

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial Permanente para Gestão e Transparência das Emendas Parlamentares - GTI-EMENDAS, responsável pela coordenação, padronização, atualização e garantia da integridade e rastreabilidade das informações relativas às emendas parlamentares estaduais no Portal da Transparência do estado de Rondônia, no âmbito do Poder Executivo estadual.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 186

Disponibilização: 28/09/2026 Publicação: 25/09/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 32.057, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial Permanente para Gestão e Transparência das Emendas Parlamentares - GTI-EMENDAS, no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Instrução Normativa n° 85/2025, e nas deliberações constantes do Processo n° 00739/26, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO,

D E C R E T A:

Art. 2.
O GTI-EMENDAS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
IControladoria-Geral do Estado - CGE;
IICasa Civil;
IIISecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog; e
IVContabilidade Geral do Estado - Coges.
§ 1ºOs membros do GTI-EMENDAS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste Decreto e designados por ato do Controlador-Geral do Estado.
§ 2ºA função de Coordenador do Grupo de Trabalho será exercida por meio da Diretoria de Transparência e Governo Aberto - DTGA da CGE.
§ 3ºA CGE prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho e exercerá as funções de Secretaria Executiva, responsabilizando-se pela elaboração das atas das reuniões.
§ 4ºA participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público

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relevante, não remunerada.

Art. 3.
Ao Grupo de Trabalho GTI-EMENDAS compete:
Iestabelecer e padronizar o fluxo interno estadual de coleta, validação, carga e publicação dos dados previstos no art. 3° da Instrução Normativa n° 85/2025/TCE-RO;
IIdefinir os modelos de dados e regras de preenchimento obrigatório de campos para garantir a especificação do objeto, a identificação do beneficiário final, credor e o upload de evidências físicas da execução;
IIIorientar tecnicamente e supervisionar as Unidades Executoras do Poder Executivo na inserção tempestiva e integral das informações;
IVpromover a integração sistêmica entre os sistemas orçamentários e financeiros estaduais, Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, Sistema Eletrônico de Informação - SEI e o Portal da Transparência;
Velaborar minuta de ato normativo procedimental para regulamentar o fluxo de lançamento e controle padronizado;
VIaprovar o layout e as funcionalidades de apresentação gráfica, dashboards e painéis de Business Intelligence - BI, para aprimoramento do controle social; e
VIIelaborar relatórios periódicos de conformidade e encaminhá-los à CGE para prestação de contas junto ao TCE-RO.
Art. 4.
Ao coordenador compete:
Icoordenar a equipe, distribuindo as ações que deverão ser realizadas pelos integrantes, e organizar os trabalhos;
IIgarantir o cumprimento do plano de trabalho, visando a implementação das ações para o fluxo de controle da Transparência de emendas eficiente;
IIIexpedir relatórios trimestralmente quanto ao andamento dos trabalhos;
IVexpedir termo de conclusão das atividades do grupo; e
Vzelar pela priorização da transparência dos atos respeitando o sigilo protegido por lei.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária, em local e horário a serem definidos pela CGE, que coordenará os trabalhos e encaminhará expediente aos membros, sendo responsável, ainda, pela elaboração das atas ou dos relatórios, e, extraordinariamente, mediante convocação do coordenador, observado o quórum de maioria absoluta para o início das reuniões e de maioria simples para a aprovação das matérias.
Parágrafo únicoA convocação para as reuniões será realizada via ofício no SEI, com antecedência mínima de 48 horas, contendo a pauta e os documentos a serem deliberados.
Art. 6.
As Unidades Executoras do Poder Executivo estadual prestadoras de serviços ou repassadoras de recursos decorrentes de emendas parlamentares ficam obrigadas a cumprir, rigorosamente, os prazos e diretrizes fixados pelo GTI-EMENDAS.
Parágrafo únicoO coordenador poderá convocar representação, em caráter eventual, de outros órgãos que possam oferecer suporte técnico ou informações essenciais à análise e deliberação das

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matérias constantes da pauta.

Art. 7.
O prazo para a conclusão do plano de trabalho será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo únicoAo término do prazo estabelecido no caput, a Coordenação deverá encaminhar o Relatório Final das ações desenvolvidas e produtos entregues à consideração da Casa Civil.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 18 de setembro de 2026; 205° da Independência e 138° da da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 25/09/2026, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 75418145 e o código CRC 4E2EB463.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.001247/2026-21 SEI nº 75418145

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