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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 31969, de 25 de agosto de 2026

Decreto nº 31969

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Art. 1.
Fica instituída a regularização cadastral obrigatória da base de dados dos sistemas EEstado RH e dos sistemas integrados para geração da Folha de Pagamento - Gestão Geral e Recursos Humanos dos servidores públicos civis estatutários e celetistas, efetivos ou ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos, cedidos de órgãos ou entidades das esferas federal, estadual, municipal ou distrital, temporários, voluntários, estagiários, bolsistas, militares ativos, inativos da reserva remunerada ou reformados, pensionistas militares e beneficiários de pensões judiciais não previdenciárias, vinculados aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.
§ 1ºO eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional.
§ 2ºA regularização cadastral constitui dever funcional do agente público e condição necessária para manutenção da regularidade das informações cadastrais perante a administração pública estadual.
§ 3ºA matrícula do servidor registrada nos sistemas é sua chave de vínculo perante a administração pública e base da regularização, seus dados são validados pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tendo como objetivo a conexão de informações financeiras e fiscais apuradas em folha de pagamento no exercício de 2025, entregues à Receita Federal do Brasil importados ao Programa Gerador da Declaração de Contingência - PGD-C, de que trata o art. 2° da Portaria da Receita Federal do Brasil n° 632, de 30 de dezembro de 2025.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 167

Disponibilização: 31/08/2026 Publicação: 28/08/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.969, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a regularização cadastral obrigatória dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pensionistas e demais agentes públicos vinculados ao Poder Executivo do estado de Rondônia, para atendimento às exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A regularização cadastral deverá ser realizada, obrigatoriamente, até 15 de setembro de 2026.
Parágrafo únicoO prazo previsto no caput deverá ser rigorosamente observado por todos os

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órgãos e entidades, tendo em vista a necessidade de cumprimento das obrigações legais relacionadas ao eSocial.

Art. 3.
Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades adotar todas as providências necessárias para assegurar que os agentes públicos sob sua responsabilidade realizem a regularização e saneamento da base cadastral dentro do prazo estabelecido no art. 2°.
Art. 4.
Para fins deste Decreto, considera-se regularização cadastral o procedimento destinado à confirmação, complementação, correção ou alteração dos dados cadastrais constantes dos sistemas corporativos de gestão de pessoas, que será realizada pelas unidades setoriais de gestão de pessoas, e que atuarão como responsáveis pela coordenação, orientação, acompanhamento e validação da regularização cadastral no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, a fim de prestar o suporte necessário aos agentes públicos e mantendo o dirigente máximo permanentemente informado sobre o andamento da campanha.
Art. 5.
Os órgãos e entidades deverão conferir prioridade às ações relacionadas à regularização cadastral, assegurando os meios necessários para o atendimento do prazo estabelecido no art. 2°.
Art. 6.
Compete à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep:
Iorientar a campanha de regularização cadastral;
IIacompanhar os índices de regularização cadastral dos órgãos e entidades; e
IIIadotar as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Compete à Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic, a responsabilidade pelo suporte técnico, manutenção evolutiva e corretiva e atualizações necessárias dos Sistemas eSocial-Pro, E-Estado RH e dos sistemas integrados para geração de Folha de Pagamento - Gestão Geral e Recursos Humanos, adotando as medidas necessárias para cumprimento.
Art. 8.
O tratamento dos dados pessoais decorrente da regularização cadastral observará o disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).".
Art. 9.
O não cumprimento da regularização cadastral no prazo estabelecido no art. 2°, sujeitará o agente público às medidas administrativas cabíveis, observada a legislação vigente.
Art. 10.
A Segep poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Ato Normativo.
Art. 11.
Este Decreto produzirá efeitos até o término do prazo previsto na Portaria da Receita Federal do Brasil n° 632, de 30 de dezembro de 2025.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 28/08/2026, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 76071313 e o código CRC 79693013.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.001201/2026-10 SEI nº 76071313

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