Para os efeitos do disposto no art. 47, inciso IV deste Regulamento, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:Iquando o valor total do crédito de ICMS a ser estornado ou ressarcido em relação às mercadorias perecidas, deterioradas, extraviadas ou sinistradas ultrapassar o valor de 50 (cinquenta) UPFs/RO, o contribuinte deverá, em até 7 (sete) dias da ocorrência, protocolar pedido via Sistema de Processo Administrativo Tributário Eletrônico - E-PAT, ou sistema que venha a substituí-lo, solicitando autorização para emitir a NF-e, modelo 55, com o Código Fiscal de Operação e de Prestações - CFOP 5927, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
IIquando o valor total das mercadorias perecidas, deterioradas, extraviadas ou sinistradas não ultrapassar o valor de 50 (cinquenta) UPFs/RO, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, com o CFOP 5927, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput, o contribuinte instruirá seu requerimento com os seguintes documentos:
a)cópia da nota fiscal de aquisição das mercadorias, e a respectiva chave de acesso;
Decreto N° 31.964, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (0066372014) SEI 0030.011385/2024-69 / pg. 1
b)laudo pericial fornecido pela Polícia Civil do Estado de Rondônia, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, por órgão da Defesa Civil ou por ente da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, regulador do setor;
c)declaração de responsabilidade, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócioadministrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência, quando for o caso.
§ 2ºNos casos de furto e roubo, cujo valor supere 50 (cinquenta) UPFs/RO, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte juntará, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência Policial - BO, no qual deverá constar:
Inatureza do evento:
IIdata e hora da ocorrência; e
IIIextensão dos danos materiais;
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:
Io Agente de Rendas da Circunscrição do contribuinte designará Analista Tributário da Receita Estadual - ATRE, com a emissão de ordem serviço, para verificar in loco as declarações prestadas pelo contribuinte, cabendo ao ATRE elaborar relatório circunstanciado; e
IIo Delegado Regional da Receita Estadual designará AFTE para a abertura de procedimento fiscal, em caso de inconsistências entre as declarações prestadas pelo contribuinte e a verificação realizada pelo ATRE.
§ 4ºApós a conferência do ATRE, que emitirá a autorização prevista no inciso I do caput, e em relação ao descarte das mercadorias perecidas ou deterioradas, deverá o contribuinte:
Iem casos de produtos cujo descarte observe legislação específica, juntar ao processo o laudo do órgão ou empresa legalmente habilitada para tratamento de resíduos sólidos ou líquidos que ateste o respectivo descarte; e
IIem casos de produtos que não tenham controle de lote e série, juntar ao processo documento que ateste o respetivo descarte, o qual deve ser emitido por servidor público ou empresa legalmente habilitada para tratamento de resíduos sólidos ou líquidos.
§ 5ºVerificada a recorrência de emissão da nota fiscal prevista no inciso II do caput, adotarse-á o procedimento previsto no § 3°, sem prejuízo da inclusão do contribuinte em monitoramento fiscal.
§ 6ºSendo impossível determinar a qual aquisição ou prestação corresponde a mercadoria atingida pela ocorrência, aplicar-se-á o disposto nos § 4°-B e § 4°-C do art. 47 deste Regulamento.
§ 7ºO contribuinte deverá preservar os documentos descritos nos § 1° e § 2°, seja na hipótese dos incisos I e II do caput, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.