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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 31962, de 25 de agosto de 2026

Decreto nº 31962

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 165

Disponibilização: 26/08/2026 Publicação: 26/08/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.962, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 65, caput, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 65.
........................................................................................
I...................................................................................................
IInão ter parcelamentos em curso, ou se tiver, estar adimplente com as parcelas, e possuir:

....................................................................................................... " (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidas as alíneas "a" e "b" ao inciso II do caput do art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:

"

Art. 65.
.......................................................................................
I...................................................................................................
II..................................................................................................
a)nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de parcelamento, proporção entre saídas e entradas maior que 1 (um), ou, caso esteja em atividade por lapso inferior a 12 (doze) meses, proporção superior a 1 (um) nos meses correspondentes ao período de atividade; ou

Decreto N° 31.962, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (71625068) SEI 0030.010494/2025-40 / pg. 1

b)Valor Adicionado Fiscal - VAF positivo no último exercício apurado pela Gerência de Arrecadação." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Franco Maegaki Ono, Secretário de Estado de Finanças , em 25/08/2026, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 26/08/2026, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71625068 e o código CRC 26C368C5.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.010494/2025-40 SEI nº 71625068

Decreto N° 31.962, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (71625068) SEI 0030.010494/2025-40 / pg. 2

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