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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26903, de 22 de fevereiro de 2022

Decreto nº 26903

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Art. 1.
Os dispositivos do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020, que "Estabelece a estrutura básica e as competências da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e revoga os Decretos ns. 20.288, de 17 de novembro de 2015, 23.607, de 4 de fevereiro de 2019 e 23.662, de 13 de fevereiro de 2019.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ......................................................................................................................

§ 5º............................................................................................................................
VI.............................................................................................................................
b)Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais; e

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 35 Disponibilização: 23/02/2022 Publicação: 22/02/2022

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 71.
......................................................................................................................
Parágrafo único.........................................................................................................
IINúcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais; e
Art. 72.
Ao Núcleo de Planejamento e Coordenação de Benefícios e Incentivos Fiscais compete:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=22022467&in... 1/3

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Art. 73.
Ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais compete:

....................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Acresce dispositivos ao Decreto n° 25.424, de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 71.
....................................................................................................................
VIIIfornecer informações extraídas dos sistemas utilizados pela administração tributária ao gabinete do Coordenador-Geral da Receita Estadual quando requisitadas.
Art. 72.
......................................................................................................................

XVIII - participar das reuniões do CONDER; e

XIXdar suporte técnico necessário às atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho, relativas aos subprogramas do PRODIC.
Art. 73.
......................................................................................................................
Xrealizar o monitoramento fiscal, definido como análise e a avaliação do comportamento fiscal-tributário dos contribuintes, beneficiários de regimes especiais e benefícios fiscais, inclusive o controle do cumprimento da obrigação tributária principal e acessória.
Art. 74.
......................................................................................................................
XIIIprestar informações extraídas dos sistemas utilizados pela administração tributária ao gabinete do Coordenador-Geral da Receita Estadual quando requisitadas; e
XIVfornecer e coordenar a publicação de dados econômicos-tributários consolidados em página da SEFIN e de outros Órgãos governamentais do Poder Executivo.
Art. 75.
......................................................................................................................
XVrealizar os procedimentos de fiscalização e lançamento das receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Art. 77.
......................................................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=22022467&in... 2/3

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Vreceber e analisar a documentação necessária para concessão de inscrição estadual de substituto tributário.
Art. 117-A.
A Coordenadoria Consultiva de Incentivos Tributários - CONSIT, passa do nível de Coordenadoria ao nível de Núcleo, adotando a denominação de Núcleo de Planejamento e Coordenação de Benefícios e Incentivos Fiscais, que lhe sucede em todos os direitos, obrigações, competências e atribuições." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o inciso V do art. 84 do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/02/2022, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0019807652 e o código CRC 8097BDD5.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.397411/2019-78 SEI nº 0019807652

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