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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25831, de 12 de fevereiro de 2021

Decreto nº 25831

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Art. 1.
A alínea "b" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, ambos do art. 9°, o inciso I do art. 19 e o inciso VII do art. 20 do Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n° 25.470, de 21 de outubro de 2020 e n° 25.754, de 26 de janeiro de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9° ............................................................................................................................

I......................................................................................................................................
b)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
II....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c)Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

.........................................................................................................................................

15/02/2021 SEI/ABC - 0016056403 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 31 Disponibilização: 15/02/2021 Publicação: 12/02/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 19.
............................................................................................................................
Ia limitação para templos de qualquer culto, devem obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3;
Art. 20.
..............................................................................................................................
VIItransporte de táxi, como também motoristas de aplicativos; e

............................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Acresce a alínea "c" ao inciso I do art. 9°, o parágrafo único ao art. 23 e o § 2° ao art. 30 do Decreto n° 25.782, de 2021, com a seguinte redação: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=17945167&i... 1/2

15/02/2021 SEI/ABC - 0016056403 - Decreto

"Art. 9° .............................................................................................................................

I.....................................................................................................................................
c)Os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas serão classificados na Fase 1;
Art. 23.
..............................................................................................................................
Parágrafo únicoA entrada de pessoas em restaurantes será permitida até às 21h (vinte e uma horas) e a permanência até às 22h (vinte e duas horas), sendo permitido, após este horário, entregas por meio de delivery e a proibição de bebidas alcoólicas em qualquer horário.
Art. 30.
............................................................................................................................
§ 2ºA máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais da rede privada ou pública, no âmbito laboral de suas atividades; nos momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, principalmente entre os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança." (NR)
Art. 3.
Fica numerado para § 1° o parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 25.782, de 2021.
Art. 4.
Fica revogada a alínea "d" do inciso III do art. 9° do Decreto n° 25.782, de 2021.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de fevereiro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 12/02/2021, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/02/2021, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0016056403 e o código CRC 5AF399FE.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.036217/2021-41 SEI nº 0016056403

Criado por 87812681220, versão 40 por 02253373206 em 12/02/2021 16:14:37.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=17945167&i... 2/2

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