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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 25784, de 1 de fevereiro de 2021

Decreto nº 25784

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01/02/2021 SEI/ABC - 0015944293 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 22 Disponibilização: 02/02/2021 Publicação: 01/02/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
O caput do art. 5°, o inciso VII do art. 19, o inciso II do art. 20, o art. 23, o caput do art. 26 e o art. 28 do Decreto nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n° 25.470, de 21 de outubro de 2020 e n° 25.754, de 26 de janeiro de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 5.
O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior ocorrerá de forma gradual e escalonada, com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior, observando as limitações a seguir:
Art. 19.
..........................................................................................................................................................
VIIos estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, conforme modelo constante no Anexo V, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
Art. 20.
..........................................................................................................................................................
IIserviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 22;
Art. 23.
Os restaurantes funcionarão sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3.
Art. 26.
Cabe aos gestores dos estabelecimentos comerciais fixarem cartazes na entrada do local, conforme modelo constante no Anexo V, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação de acordo com a Fase em que se encontra.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17822257&infra_si... 1/3

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Art. 28.
Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

..........................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Acresce os incisos I, II e III ao art. 5° e o Anexo V ao Decreto n° 25.782, de 2021, com a seguinte redação:

" Art. 5° .........................................................................................................................................................

Iaté 30% (trinta por cento) na Fase 1;
IIaté 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e
IIIaté 70% (setenta por cento) na Fase 3.

...........................................................................................................................................................

ANEXO V MODELO DE CARTAZ PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

NOME DO ESTABELECIMENTO De acordo com o Decreto Estadual n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, o qual estabelece que as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento e obedecendo as limitações do artigo 26, conforme segue: CAPACIDADE MÁXIMA DE ACORDO COM O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: FASE 1: 30% ou seja, __ pessoas; FASE 2: 50% ou seja, __ pessoas; FASE 3: 70% ou seja, __ pessoas;

" (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 01/02/2021, às 19:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/02/2021, às 20:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015944293 e o código CRC 700D2E05. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17822257&infra_si... 2/3

01/02/2021 SEI/ABC - 0015944293 - Decreto

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.036217/2021-41 SEI nº 0015944293

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17822257&infra_si... 3/3

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