Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 21755, de 28 de março de 2017
Decreto nº 21755
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
“24. Até 30 de abril de 1999, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos.
N-o artigo 304:
“Art, 304. Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.”(NR).
HI -o$ 1º do artigo 824:
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$ 1º. O prazo para emissão do parecer será de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência.
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$ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, conforme definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual."(NR);
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conforme disposto no $ 5º do Art. 406-C, do RICMS/RO;
$ 3º. O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III da Nota E
“
DECRETON. 21.755 ,DE28DE MARÇO DE 2017.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto n. 21.591, de 31 de janeiro de 2017, e do Decreto n. 21.643, de 21 de fevereiro de 2017.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador
do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
S 1º. Salvo disposição em contrário, o valor a ser creditado do ativo imobilizado deverá ser o constante no documento fiscal, limitado a alíquota interestadual aplicável , acrescido do diferencial de alíquota efetivamente recolhido no Estado.
$ 2º A escrituração extemporânea do ativo imobilizado no CIAP, observará o disposto no artigo 37 deste regulamento, podendo apropriar-se da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês a partir da efetiva escrituração do documento.”(NR).
“Art. 792-H1. O disposto no caput do artigo 792-A também aplica-se no caso de liquidação por
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compensação de débitos fiscais de ICMS desvinculados de conta gráfica, nos termos do Decreto n. 11.430/04.>.
HI - o artigo 196-B: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)
$ 1º. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
8 2º. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
$ 3º. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir."(NR); o inciso XIV do artigo 2º: XIV -0$2º-A ao artigo 677-C: (Protocolo ICMS 79/16, efeitos a partir de 01.02.17) CAM, OTTO ia rieseenisesarorsserpasesiagaasaapraSIPEEIIUNHCNiditlia cem erstasconerei eee meereemicari race seactecanari iam ass
$2ºA. A MVA-ST original para as mercadorias relacionadas no inciso V do Artigo 677-A é a prevista no seu Anexo Único.“(NR);
HI - o inciso XVI do artigo 2º: “XVI - o item 11 à Tabela Il do Anexo IV:
1. De 60% (sessenta por cento), até 31 de dezembro de 2017, do valor do ICMS devido pelas saídas internas e interestaduais de madeira de eucalipto tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 7% (sete por cento).
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à que: (o e a
Nota 2. Nos casos em que não seja possível a apropriação do crédito na escrituração fiscal a mesma poderá ser feita no próprio documento de arrecadação que acobertar a operação.
Nota 3. O benefício previsto neste item poderá ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”(NR).
“Art. 3º, Fica repristinado o capur do $ 1º e seu inciso IV, ambos do artigo 721 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
IH - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 2º, ao artigo 3º e ao inciso 1 do artigo 4º; e
1 - em relação ao inciso IV do artigo 3º, a partir de 16 de novembro de 2016;
HI - em relação ao artigo 4º, a partir de 21 de fevereiro de 2017; e
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 / março de 2017, 129º da República.
f OS Fd DANIEL PEREIRA
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WAGNER GARCIA D Secretário de Estad:
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AGA FRANCOMAEGAKI ONO Secretário Adjjnto de Estado de Finanças
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WILSON'CEZ E CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual
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