Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 21755, de 28 de março de 2017

Decreto nº 21755

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:

Io caput do item 24 da Tabela II do Anexo E

“24. Até 30 de abril de 1999, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos.

N-o artigo 304:

“Art, 304. Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.”(NR).

HI -o$ 1º do artigo 824:

TA, 82A uai e TT Ta

$ 1º. O prazo para emissão do parecer será de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência.

aonpaneveie cas aesisáça SU na des app asaniTS a eNgacsas eRCEUp EI aaa a cUiaS aU eU can sara rudes edi rasUaUa a Ceras a ae sas es cons es itens P(NR).

DES, 46 EO) ANS Zed EEN ADA e

$ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, conforme definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual."(NR);

Vo inciso II da Nota 2 e o 8 3º, do item 22 da Tabela I do Anexo IV:

NOTALZ sesessorvemscrnserevecaeerraorrer ar riEao na is NU or ESC ITU URCC RUN antas cs ela aga ones enernsaavems angina omsorameenseenvnno

IInão possua pendências na entrega do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital — EFD,

conforme disposto no $ 5º do Art. 406-C, do RICMS/RO;

$ 3º. O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III da Nota E

VIo artigo 40:

“

DECRETON. 21.755 ,DE28DE MARÇO DE 2017.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto n. 21.591, de 31 de janeiro de 2017, e do Decreto n. 21.643, de 21 de fevereiro de 2017.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador

do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 40.
O lançamento do crédito fiscal fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, ou de bem destinado ao ativo imobilizado poderá ser efetuado no período em que se constatar a falta do lançamento, mediante a escrituração do documento fiscal que der origem ao crédito na EFD - Escrituração Fiscal Digital como “documento extemporâneo.

S 1º. Salvo disposição em contrário, o valor a ser creditado do ativo imobilizado deverá ser o constante no documento fiscal, limitado a alíquota interestadual aplicável , acrescido do diferencial de alíquota efetivamente recolhido no Estado.

$ 2º A escrituração extemporânea do ativo imobilizado no CIAP, observará o disposto no artigo 37 deste regulamento, podendo apropriar-se da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês a partir da efetiva escrituração do documento.”(NR).

Art. 2.
Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 792-H1l ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:

“Art. 792-H1. O disposto no caput do artigo 792-A também aplica-se no caso de liquidação por

ig Pá ZA 7

compensação de débitos fiscais de ICMS desvinculados de conta gráfica, nos termos do Decreto n. 11.430/04.>.

Art. 3.
Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 21.591, de 31 de janeiro de 2017:
Io inciso III do artigo 1º:

HI - o artigo 196-B: (Ajuste SINIEF 17/16, efeitos a partir de 01.02.17)

Art. 196-B.
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

$ 1º. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

8 2º. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

Ivoluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
IIde ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

$ 3º. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir."(NR); o inciso XIV do artigo 2º: XIV -0$2º-A ao artigo 677-C: (Protocolo ICMS 79/16, efeitos a partir de 01.02.17) CAM, OTTO ia rieseenisesarorsserpasesiagaasaapraSIPEEIIUNHCNiditlia cem erstasconerei eee meereemicari race seactecanari iam ass

$2ºA. A MVA-ST original para as mercadorias relacionadas no inciso V do Artigo 677-A é a prevista no seu Anexo Único.“(NR);

HI - o inciso XVI do artigo 2º: “XVI - o item 11 à Tabela Il do Anexo IV:

1. De 60% (sessenta por cento), até 31 de dezembro de 2017, do valor do ICMS devido pelas saídas internas e interestaduais de madeira de eucalipto tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 7% (sete por cento).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à que: (o e a

a)esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;
b)esteja adimplente junto à Fazenda Pública Estadual;
c)entregue mensalmente os arquivos magnéticos da escrituração fiscal digital - EFD, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária; e
d)emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as saídas.

Nota 2. Nos casos em que não seja possível a apropriação do crédito na escrituração fiscal a mesma poderá ser feita no próprio documento de arrecadação que acobertar a operação.

Nota 3. O benefício previsto neste item poderá ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”(NR).

IVo artigo 3º:

“Art. 3º, Fica repristinado o capur do $ 1º e seu inciso IV, ambos do artigo 721 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

Xa alínea “m” do $ 1º do artigo 359-FI(Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
Art. 4.
Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do artigo 5º do Decreto n. 21.643, de 21 de fevereiro de 2017:

IH - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 2º, ao artigo 3º e ao inciso 1 do artigo 4º; e

Art. 5.
Ficam revogados os 88 2º e 3º do artigo 304 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iem relação ao inciso I do artigo 1º, a partir de 08 de dezembro de 2015;

1 - em relação ao inciso IV do artigo 3º, a partir de 16 de novembro de 2016;

IIem relação aos incisos 1, II, II e V do artigo 3º, e ao artigo 2º, a partir de 31 de janeiro de 2017;

HI - em relação ao artigo 4º, a partir de 21 de fevereiro de 2017; e

IVna data da publicação, nos demais casos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 / março de 2017, 129º da República.

f OS Fd DANIEL PEREIRA

/ | é overnador em Exercício EA ( 77

WAGNER GARCIA D Secretário de Estad:

La

AGA FRANCOMAEGAKI ONO Secretário Adjjnto de Estado de Finanças

"

WILSON'CEZ E CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual

tn

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo