Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 20529, de 3 de fevereiro de 2016
Decreto nº 20529
H - bem inservível: material que não tem mais utilidade para o serviço público estadual em decorrência de ociosidade, obsoletismo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade;
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considerada antieconômica, por ato administrativo que autorize sua alienação, inutilização total ou E parcial, ou abandono, observadas as normas técnicas e legais.
DECRETON. 20.529 ,DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.
Regulamenta a Cessão de Uso e a Baixa por Doação e o Desfazimento de Bens Móveis pertencentes ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de organizar e conservar o acervo patrimonial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;
Considerando que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o Patrimônio Público;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos, rotinas e disciplinar as atividades de gestão de bens visando a incorporação ao acervo patrimonial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;
Considerando que a baixa de bens pertencentes ao Patrimônio Público encontra minuciosa regulamentação na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e
Considerando que o Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013, excluiu da Administração Direta a responsabilidade pelo recebimento, tombamento e baixa dos bens móveis patrimoniais das Autarquias e suas Fundações,
HI - informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para o serviço público, devendo enviar à Diretoria Administrativa e Financeira - DAF todos os dados necessários, a fim de que seja formalizado o Processo Administrativo:
S 1º. Em todos os bens móveis patrimoniais inservíveis deverão constar o número de tombamento, descrição, valor patrimonial, bem como a razão da sua qualificação como bem inservível.
$ 2º. Os bens móveis patrimoniais destinados ao descarte poderão ser incinerados, em local adequado, desde que autorizado pela Presidência do IPERON, ou doados para Instituições após a apresentação de justificativa acerca da escolha da Entidades Filantrópicas legalmente constituídas, cujo interesse público tenha sido reconhecido.
$ 1º. A Unidade Administrativa responsável pelo bem deverá abrir processo identificando suas características, número do tombamento, as circunstâncias do fato, anexar o Boletim de Ocorrência policial, quando necessário, e encaminhar ao Presidente do IPERON que autorizará a constituição e instalação da Comissão de Sindicância responsável pela instauração e apuração de responsabilidades, em Inquérito Administrativo específico.
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& 2º. Com base na conclusão do Processo de Sindicância/Inquérito e apuradas as devidas responsabilidades, o Titular do Órgão encaminhará toda a documentação, por meio de processo, DAF, para proceder à baixa do bem móvel patrimonial no SIAFEM.
$ 1º. Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com peças ou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão avaliados em conjunto.
$ 2º. Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel, será adotada a seguinte classificação:
1 - justificativa do Ordenador de Despesas, contendo avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8. 666, de 21 de junho de 1993;
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8 1º. O bem considerado em condições de desfazimento será classificado em virtude de:
HI - antieconomicidade, quando sua manutenção ou recuperação for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro; e
$ 2º. Os símbolos estaduais serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
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CONFÚCIO AIRES MOURA Governador