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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 20529, de 3 de fevereiro de 2016

Decreto nº 20529

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Art. 1.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Ipatrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetível de apreciação econômica, obtido por meio de compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificado e registrado;

H - bem inservível: material que não tem mais utilidade para o serviço público estadual em decorrência de ociosidade, obsoletismo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade;

IIbaixa: procedimento de exclusão de bens do acervo patrimonial do Estado por alienação, doação, permuta, dação em pagamento, perda ou desfazimento;
IValienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem, por intermédio de venda, doação ou permuta, obedecidas as disposições contidas no inciso II, do artigo 17, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
Vdoação: o contrato civil pelo qual a Administração Pública, por liberalidade, com ou sem encargos, transfere um bem do seu patrimônio entre Órgãos e Entidades ou entre Entidades da Administração Indireta para outros Poderes ou para particulares, condicionada à aceitação pelo donatário, podendo, também, operar em favor da Administração; e

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VIdesfazimento: baixa de bem ocioso, obsoleto, inservível, irrecuperável ou cuja manutenção seja

considerada antieconômica, por ato administrativo que autorize sua alienação, inutilização total ou E parcial, ou abandono, observadas as normas técnicas e legais.

DECRETON. 20.529 ,DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

Regulamenta a Cessão de Uso e a Baixa por Doação e o Desfazimento de Bens Móveis pertencentes ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de organizar e conservar o acervo patrimonial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

Considerando que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o Patrimônio Público;

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos, rotinas e disciplinar as atividades de gestão de bens visando a incorporação ao acervo patrimonial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

Considerando que a baixa de bens pertencentes ao Patrimônio Público encontra minuciosa regulamentação na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e

Considerando que o Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013, excluiu da Administração Direta a responsabilidade pelo recebimento, tombamento e baixa dos bens móveis patrimoniais das Autarquias e suas Fundações,

Art. 2.
Nenhuma baixa patrimonial por alienação, doação, permuta, dação em pagamento, perda ou desfazimento poderá ocorrer sem a instauração de Processo Administrativo próprio.
Art. 3.
Fica autorizada à Presidência do IPERON nomear 3 (três) servidores para compor a Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis.
Art. 4.
À Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis, compete:
Iefetuar o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas Unidades Administrativas do IPERON, considerados inservíveis para o serviço público:
IIavaliar os bens inservíveis, classificando os passíveis de alienação e de descarte;

HI - informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para o serviço público, devendo enviar à Diretoria Administrativa e Financeira - DAF todos os dados necessários, a fim de que seja formalizado o Processo Administrativo:

IVencaminhar à DAF a relação dos bens móveis patrimoniais do Orgão a serem alienados, acompanhada de parecer da Comissão de Avaliação de Bens Móveis Patrimoniais, cuja homologação será efetivada pelo Orgão Alienante, após análise e parecer conclusivo da Procuradoria-Geral; e
Vencaminhar. por meio de processo, a relação dos bens móveis patrimoniais que deverão ser descartados, com a respectiva baixa patrimonial no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

S 1º. Em todos os bens móveis patrimoniais inservíveis deverão constar o número de tombamento, descrição, valor patrimonial, bem como a razão da sua qualificação como bem inservível.

$ 2º. Os bens móveis patrimoniais destinados ao descarte poderão ser incinerados, em local adequado, desde que autorizado pela Presidência do IPERON, ou doados para Instituições após a apresentação de justificativa acerca da escolha da Entidades Filantrópicas legalmente constituídas, cujo interesse público tenha sido reconhecido.

Art. 5.
Os bens móveis patrimoniais perdidos, desaparecidos, furtados ou roubados deverão ser baixados no SIAFEM, obedecendo aos seguintes procedimentos:

$ 1º. A Unidade Administrativa responsável pelo bem deverá abrir processo identificando suas características, número do tombamento, as circunstâncias do fato, anexar o Boletim de Ocorrência policial, quando necessário, e encaminhar ao Presidente do IPERON que autorizará a constituição e instalação da Comissão de Sindicância responsável pela instauração e apuração de responsabilidades, em Inquérito Administrativo específico.

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& 2º. Com base na conclusão do Processo de Sindicância/Inquérito e apuradas as devidas responsabilidades, o Titular do Órgão encaminhará toda a documentação, por meio de processo, DAF, para proceder à baixa do bem móvel patrimonial no SIAFEM.

Art. 6.
Os bens que apresentarem valor econômico ou condições de uso poderão ser doados, leiloados ou permutados, observadas as normas previstas na Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993.
Art. 7.
Os bens móveis inservíveis do IPERON poderão ser doados, observada a seguinte ordem de prioridade:
Iórgãos e entidades públicas ou privadas, cujas atividades sejam de atendimento a programas ou projetos institucionais, que o interesse público tenha sido reconhecido e após apresentação de justificativa acerca da escolha;
IIórgãos públicos do Estado de Rondônia, pertencentes à administração direta, autárquica ou fundacional;
IIIórgãos e entidades públicas municipais;
IVórgãos e entidades públicas federais; e
Ventidades privadas, sem fins lucrativos.
Art. 8.
Serão indicados, em se tratando de doação, no respectivo termo, o valor de aquisição, custo de produção ou o valor de mercado.

$ 1º. Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com peças ou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão avaliados em conjunto.

$ 2º. Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel, será adotada a seguinte classificação:

Iocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
IIrecuperável: aquele cuja recuperação for possível e orçar no máximo, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
IIIantieconômico: aquele com manutenção onerosa, ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e
IVirrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 9.
O Processo Administrativo de Doação e Cessão será instruído com os seguintes documentos:

1 - justificativa do Ordenador de Despesas, contendo avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal 8. 666, de 21 de junho de 1993;

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IIjustificativa para a escolha da instituição a ser beneficiada, nos termos deste Decreto;
IIIavaliação da Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis, nos termos do artigo 4º, deste Decreto;
IVofício da entidade beneficiada concordando com a doação ou cessão;
Vhabilitação jurídica e documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, da entidade beneficiada;
VIdocumentos que comprovem tratar-se de entidade de relevante interesse público, no caso de instituições privadas;
VIIparecer jurídico atestando a regularidade da doação; e
VIIITermo de Doação assinado pela Presidência do IPERON, o Governador do Estado e a entidade beneficiada, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
O bem considerado obsoleto, ocioso, anticconômico ou inservível para órgão ou entidade a que pertença poderá entrar em processo de desfazimento.

8 1º. O bem considerado em condições de desfazimento será classificado em virtude de:

Iociosidade, quando, embora em condições perfeitas de uso, não estiver sendo aproveitado;
IIobsolescência, quando, embora em condições de uso, o bem não satisfaça mais as exigências técnicas do órgão ou entidade a que pertence por estar tecnologicamente ultrapassado;

HI - antieconomicidade, quando sua manutenção ou recuperação for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro; e

IVinservibilidade, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão de inviabilidade de recuperação ou risco de perecimento.

$ 2º. Os símbolos estaduais serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 11.
O levantamento da existência de material em condições de desfazimento é de responsabilidade da DAF/IPERON.
Art. 12.
A declaração da disponibilidade do bem para o desfazimento é de iniciativa da Unidade responsável por sua guarda e manutenção, que será formalizada por meio de processo regular, devidamente justificado.
Parágrafo únicoA Comissão procederá ao exame pericial minucioso do bem relacionado e registrará suas conclusões em Documento de Vistoria e Reavaliação, que esclarecerá quando se tratar de material inservível, os critérios de avaliação adotados, e recomendará a adoção das medidas pertinentes, de acordo com o estado do bem e os interesses da Administração Pública Estadual.

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Art. 13.
Antes do desfazimento devem ser aproveitadas as peças componentes passíveis de utilização, cessão ou alienação.
Art. 14.
Questões controversas deverão ser analisadas pela DAF/IPERON, em conjunto com a Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis e com a Procuradoria-Geral. sendo que todas as decisões deverão ser submetidas à análise da Presidência do IPERON.
Art. 15.
Aplicam-se, subsidiariamente, as normas contidas no Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 3 de fevereiro de 2016. 128º da República. bo) Pc ER cl K.

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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