Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 20250, de 26 de outubro de 2015

Decreto nº 20250

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Ipatrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetível de apreciação econômica, obtido por meio de compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificado e registrado;

IH - bem inservível: material que não tem mais utilidade para o serviço público da Autarquia em decorrência de ociosidade, obsoletismo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade;

IIbaixa: procedimento de exclusão de bens do acervo patrimonial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON por alienação, doação, permuta, dação em pagamento, perda ou desfazimento;
IValienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem, por intermédio de venda, doação ou permuta, obedecidas as disposições contidas no inciso II do artigo 17 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
Vdoação: o contrato civil pelo qual a Administração Pública, por liberalidade, com ou sem encargos, transfere um bem do seu patrimônio entre órgãos e entidades ou entre entidades da

al Administração Direta e Indireta para outros Poderes ou para particulares, condicionada à aceitação pelo donatário, podendo também operar em favor da Administração;

VIcessão de uso: cessão gratuita de bem patrimonial, com troca de responsabilidade pela sua guarda, por prazo determinado, cujo fim principal seja o uso em atividades de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outras de relevante interesse social; e
VIIdesfazimento: baixa de bem ocioso, obsoleto, inservível, irrecuperável ou cuja manutenção seja considerada antieconômica, por ato administrativo que autorize sua alienação, inutilização total ou parcial, ou abandono, observadas as normas técnicas e legais.

DECRETO N. 20.250 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

Regulamenta a cessão de uso e a baixa por doação e desfazimento de bens móveis pertencentes à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de organizar e conservar o acervo patrimonial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

Considerando que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público;

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos, rotinas e disciplinar as atividades de gestão de bens e a sua incorporação ao acervo patrimonial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:;

Considerando que a baixa de bens pertencentes ao Patrimônio Público encontra minuciosa regulamentação na Lei Federal n. 8.666/1993; e

Considerando que o Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013, excluiu da Coordenadoria-Geral de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado de Rondônia CGPMI/SEAD a responsabilidade pelo recebimento, tombamento e baixa dos bens móveis patrimoniais da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON,

DECRETA:

Art. 2.
Nenhuma baixa patrimonial por alienação, doação, permuta, dação em pagamento, perda ou desfazimento poderá ocorrer sem a instauração de processo administrativo próprio.
Art. 3.
Para o cumprimento deste Decreto, o Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON nomeará 3 (três) servidores para compor a Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis.
Art. 4.
À Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis, compete:

1 - efetuar o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas unidades administrativas da IDARON, considerados inservíveis para o serviço público;

IIavaliar os bens inservíveis, classificando os passíveis de alienação e de descarte;

HI - informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para o serviço público, devendo enviar a Chefia de Almoxarifado e Patrimônio todos os dados necessários, a fim de que seja formalizado o processo administrativo;

IVencaminhar a Chefia de Almoxarifado e Patrimônio a relação dos bens móveis patrimoniais do órgão a serem alienados, acompanhada de parecer da Comissão de Avaliação de Bens Móveis Patrimoniais, cuja homologação será efetivada pelo órgão alienante, após análise e parecer conclusivo da Assessoria Jurídica da IDARON; e
Vencaminhar, por meio de processo, a relação dos bens móveis patrimoniais que deverão ser descartados, com a respectiva baixa patrimonial no Sistema Integrado de Administração para Estados e Municípios - SIAFEM.

$ 1º. Em todos os bens móveis patrimoniais inservíveis deverão constar o número de tombamento, descrição, valor patrimonial, bem como a razão da sua qualificação como bem inservível.

$ 2º. Os bens móveis patrimoniais destinados para descarte poderão ser incinerados em local adequado, desde que autorizado pelo titular do órgão, ou doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas, cujo interesse público tenha sido reconhecido e após apresentação de justificativa acerca da escolha da referida entidade.

/ a SL

$ 3º. Sempre que possível, ao invés de incinerados, os bens deverão ser encaminhados para reciclagem.

Art. 5.
Os bens móveis patrimoniais perdidos, desaparecidos, furtados ou roubados deverão ser baixados no SIAFEM, obedecendo aos seguintes procedimentos:

$ 1º. A unidade administrativa responsável pelo bem deverá abrir o processo identificando suas características, número do tombamento, as circunstâncias do fato, anexar o Boletim de Ocorrência Policial e encaminhar ao Titular da Pasta, este autorizará a constituição e instalação da Comissão de Sindicância responsável pela instauração e apuração de responsabilidades; e

8 2º. O Titular da Pasta encaminhará toda a documentação, por meio de processo à Chefia de Almoxarifado e Patrimônio, para proceder à baixa do bem móvel patrimonial no SIAFEM, com base na conclusão do processo de Sindicância e apuradas as devidas responsabilidades.

Art. 6.
Os bens que apresentarem valor econômico ou condições de uso poderão ser doados. leiloados ou permutados, atendendo aos preceitos do artigo 17 da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de

1993, e demais artigos relativos à alienação de bens públicos.

Art. 7.
Os bens móveis inservíveis da IDARON poderão ser doados, observada a seguinte ordem de prioridade:
Iórgãos e entidades públicas ou privadas, cujas atividades sejam de atendimento a programas ou projetos institucionais, que o interesse público tenha sido reconhecido e após apresentação de justificativa

acerca da escolha da referida entidade.

H - órgãos públicos do Estado de Rondônia, pertencentes à Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;

IIIórgãos e entidades públicas municipais;
IVórgãos e entidades públicas federais; e
Ventidades privadas, sem fins lucrativos.
Art. 8.
Serão indicados, em se tratando de doação, no respectivo termo, o valor de aquisição, custo de produção ou o valor de mercado.

8 1º. Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com peças ou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão avaliados em conjunto.

$ 2º. Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel, será adotada a seguinte classificação:

Iocioso: aquele que embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

H - recuperável: aquele cuja recuperação for possível e orçar no máximo, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

HI - antieconômico: aquele com manutenção onerosa, ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e

IVirrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 9.
Em casos excepcionais, os bens móveis permanentes, obedecendo à conveniência administrativa, poderão ser cedidos, temporariamente, a órgãos públicos ou entidades privadas, sem fins lucrativos, para fins e uso de interesse social, mediante autorização do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, obedecido ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e à Lei Federal n. 8.666/1993.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput deste artigo, caberá a Chefia de Almoxarifado e Patrimônio, elaborar o competente termo de cessão de uso, no qual constará a descrição detalhada do bem, incluindo o estado de conservação e o número do tombamento.
Art. 10.
O processo administrativo de doação e cessão obedecerá às normas de publicidade de atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da Lei Federal n. 8.666/1993, devendo ser instruído dos seguintes documentos:
Ijustificativa do Ordenador de Despesas, contendo avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a” da Lei Federal n. 8.666 de 1993;
IIjustificativa para a escolha da instituição a ser beneficiada, nos termos deste Decreto;

HI - avaliação da Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis, nos termos do artigo 4º deste Decreto;

IVofício da entidade beneficiada concordando com a doação ou cessão de uso de bens móveis;
Vhabilitação jurídica e documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da entidade beneficiada, conforme o caso;
VIdocumentos que comprovem tratar-se de entidade de relevante interesse público, no caso de instituições privadas;
VIIparecer jurídico atestando a regularidade da doação; e termo de doação assinado pelo Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e pela entidade beneficiada, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 11.
O bem considerado obsoleto, ocioso, antisconômico ou inservível para órgão ou entidade a que pertença poderá entrar em processo de desfazimento.

8 1º. O bem considerado em condições de desfazimento será classificado em virtude de:

É

he cal

1 - ociosidade, quando, embora em condições perfeitas de uso, não estiver sendo aproveitado;

IIobsolescência, quando, embora em condições de uso, o bem não satisfaça mais as exigências técnicas do órgão ou entidade a que pertence por estar tecnologicamente ultrapassado;
IIIantieconomicidade, quando sua manutenção ou recuperação for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro; e
IVinservibilidade, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão de inviabilidade de recuperação ou risco de perecimento.

$ 2º. Os símbolos estaduais serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 12.
O levantamento da existência de material em condições de desfazimento é de responsabilidade da Chefia de Almoxarifado e Patrimônio.
Art. 13.
A declaração da disponibilidade do bem para o desfazimento é de iniciativa da unidade responsável por sua guarda e manutenção, que será formalizada por meio de processo regular, devidamente justificado.
Parágrafo únicoA comissão procederá ao exame pericial minucioso do bem relacionado e registrará suas conclusões em Documento de Vistoria e Reavaliação, que esclarecerá quando se tratar de material inservível, os critérios de avaliação adotados, e recomendará a adoção das medidas pertinentes, de acordo com o estado do bem e os interesses da Administração.
Art. 14.
Antes do desfazimento, devem ser aproveitadas as peças componentes passíveis de utilização, cessão ou alienação.
Art. 15.
Questões controversas deverão ser analisadas pela Presidência, Chefia de Almoxarifado e Patrimônio, em conjunto com a Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis e com a Assessoria Jurídica da IDARON, sendo que todas as decisões deverão ser submetidas a análise do Presidente da Agência.
Art. 16.
Aplicam-se, subsidiariamente, as normas contidas no Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013.
Art. 17.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127º da República. /Z 4 A ALSO A

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo