Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 20250, de 26 de outubro de 2015
Decreto nº 20250
IH - bem inservível: material que não tem mais utilidade para o serviço público da Autarquia em decorrência de ociosidade, obsoletismo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade;
al Administração Direta e Indireta para outros Poderes ou para particulares, condicionada à aceitação pelo donatário, podendo também operar em favor da Administração;
DECRETO N. 20.250 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta a cessão de uso e a baixa por doação e desfazimento de bens móveis pertencentes à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de organizar e conservar o acervo patrimonial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
Considerando que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos, rotinas e disciplinar as atividades de gestão de bens e a sua incorporação ao acervo patrimonial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:;
Considerando que a baixa de bens pertencentes ao Patrimônio Público encontra minuciosa regulamentação na Lei Federal n. 8.666/1993; e
Considerando que o Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013, excluiu da Coordenadoria-Geral de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado de Rondônia CGPMI/SEAD a responsabilidade pelo recebimento, tombamento e baixa dos bens móveis patrimoniais da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON,
DECRETA:
1 - efetuar o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas unidades administrativas da IDARON, considerados inservíveis para o serviço público;
HI - informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para o serviço público, devendo enviar a Chefia de Almoxarifado e Patrimônio todos os dados necessários, a fim de que seja formalizado o processo administrativo;
$ 1º. Em todos os bens móveis patrimoniais inservíveis deverão constar o número de tombamento, descrição, valor patrimonial, bem como a razão da sua qualificação como bem inservível.
$ 2º. Os bens móveis patrimoniais destinados para descarte poderão ser incinerados em local adequado, desde que autorizado pelo titular do órgão, ou doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas, cujo interesse público tenha sido reconhecido e após apresentação de justificativa acerca da escolha da referida entidade.
/ a SL
$ 3º. Sempre que possível, ao invés de incinerados, os bens deverão ser encaminhados para reciclagem.
$ 1º. A unidade administrativa responsável pelo bem deverá abrir o processo identificando suas características, número do tombamento, as circunstâncias do fato, anexar o Boletim de Ocorrência Policial e encaminhar ao Titular da Pasta, este autorizará a constituição e instalação da Comissão de Sindicância responsável pela instauração e apuração de responsabilidades; e
8 2º. O Titular da Pasta encaminhará toda a documentação, por meio de processo à Chefia de Almoxarifado e Patrimônio, para proceder à baixa do bem móvel patrimonial no SIAFEM, com base na conclusão do processo de Sindicância e apuradas as devidas responsabilidades.
1993, e demais artigos relativos à alienação de bens públicos.
acerca da escolha da referida entidade.
H - órgãos públicos do Estado de Rondônia, pertencentes à Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;
8 1º. Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com peças ou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão avaliados em conjunto.
$ 2º. Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel, será adotada a seguinte classificação:
H - recuperável: aquele cuja recuperação for possível e orçar no máximo, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
HI - antieconômico: aquele com manutenção onerosa, ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e
HI - avaliação da Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis, nos termos do artigo 4º deste Decreto;
8 1º. O bem considerado em condições de desfazimento será classificado em virtude de:
É
he cal
1 - ociosidade, quando, embora em condições perfeitas de uso, não estiver sendo aproveitado;
$ 2º. Os símbolos estaduais serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador