Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 18923, de 11 de junho de 2014
Decreto nº 18923
H - bem inservível, material que não tem mais utilidade para o serviço público estadual em decorrência de ociosidade. obsoletismo, anticconomicidade ou irrecuperabilidade:
HI — baixa, procedimento de exclusão de bens do acervo patrimonial do Estado por alienação, doação. permuta, dação em pagamento, perda ou desfazimento;
a
VIR E EM t$ so EN EE Rial DECRETO N. 18.923, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
Regulamenta a Cessão de Uso e a Baixa por Doação e Desfazimento de Bens Móveis pertencentes à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de organizar e conservar o acervo patrimonial da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia:
Considerando que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos, rotinas e disciplinar as atividades de gestão de bens e a sua incorporação ao acervo patrimonial da Secretaria de Estado da Educação:
Considerando que a baixa de bens pertencentes ao Patrimônio Público encontra minuciosa regulamentação na Lei Federal n. 8.666/1993: e
Considerando que o Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013, excluiu da Coordenadoria-Geral de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado de Rondônia CGPMI/SEAD a responsabilidade pelo recebimento, tombamento e baixa dos bens móveis patrimoniais da Secretaria de Estado da Educação, suas autarquias e suas fundações:
DECRETA:
HI - informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveis para o serviço público, devendo enviar à Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio todos os dados necessários, a fim de que seja formalizado o processo administrativo;
8 1º. Em todos os bens móveis patrimoniais inservíveis deverão constar o número de tombo, descrição, valor patrimonial, bem como a razão da sua qualificação como bem inservível.
8 2º. Os bens móveis patrimoniais destinados para descarte poderão ser incinerados em local adequado, desde que autorizado pelo titular do órgão, ou doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas, cujo interesse público tenha sido reconhecido e após apresentação de justificativa acerca da escolha da referida entidade.
& 1º. a unidade administrativa responsável pelo bem deverá abrir o processo identificando suas características, número do tombamento, as circunstâncias do fato, anexar o Boletim de Ocorrência policial, quando necessário, e encansihar ao titular da Pasta que autorizará a constituição e instalação da
Comissão de Sindicância responsável pela instauração e apuração de responsabilidades em Inquérito Administrativo específico; e
8 2º. com base na conclusão do processo de Sindicância/Inquérito e apuradas as devidas responsabilidades, o titular do órgão encaminhará toda a documentação, por meio de processo, à Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio, para proceder à baixa do bem móvel patrimonial no SIAFEM.
1 - órgãos e entidades públicas ou privadas, cujas atividades sejam de atendimento a programas ou projetos institucionais, que o interesse público tenha sido reconhecido e após apresentação de justificativa acerca da escolha da referida entidade.
$ 1º. Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com peças ou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão avaliados em conjunto.
$ 2º. Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel, será adotada a seguinte classificação:
I[ — recuperável, aquele cuja recuperação for possível e orçar no máximo, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
HI — antieconôrnico, aquele com manutenção onerosa, ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e
lucrativos, para fins e uso de interesse social, mediante autorização do Secretário de Estado da Educação.
do
1 - justificativa do Ordenaccr de Despesas, contendo avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a” da Lei Federal 8.666 de 1993;
VIH - termo de doação assinado pelo Secretário de Estado da Educação, o Governador do Estado e a entidade beneficiada. devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
8 1º. O bem considerado em condições de desfazimento será classificado em virtude de: 1 - ociosidade, quando. embora em condições perfeitas de uso, não estiver sendo aproveitado;
$ 2º. Os simbolos estaduais serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
responsabilidade da Diretoria de TEBUÃA,
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Amt. 17. Aplicam-se, subsidiariamente, às normas contidas no Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador do Estado