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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 15580, de 14 de dezembro de 2010

Decreto nº 15580

(REVOGADO PELO DECRETO N° 32.049, DE 17/9/2026)

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar da Governadoria, em face das mudanças promovidas pela Lei Complementar n° 558, de 3 de março de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. Io Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar da Governadoria, anexo ao presente Decreto.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto n° 14430, de 3 de junho de 2009.

Palácio do Governo do Estado de RondônÍ£rem\14 de/ÍEZÉMBRO de 2010, 122° da República.

JOÃO AP >0 CAHULLA

rovernador

REGIMENTO INTERNO

CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

TÍTULO II

DA ESTRUTURA GERAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA (ANEXOS I, II, III e IV)

Art. 2.
A Casa Militar da Governadoria tem a seguinte estrutura:
Iem nível de Direção Superior, a instância administrativa referente ao cargo de Chefe da Casa Militar; e
IIem nível de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Chefe da Casa Militar a SubChefia da Casa Militar;
IIIórgãos de Apoio e execução:
a)Diretoria Militar;
b)Diretoria de Operações;
c)Diretoria Administrativa; e
d)Seção de Apoio da Chefia da Casa Militar.

CAPÍTULO II

DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO I

Do Estado Maior

Art. 3.
O Estado Maior da Casa Militar compreende a Sub-Chefia, a Diretoria Administrativa e de Operações e suas quatro Gerências.

SEÇÃO II

Da Diretoria Militar

Art. 4.
A Diretoria Militar compreende a Gerência de Ajudância de Ordens;

SEÇÃO III

Da Gerência de Ajudância de Ordens

Art. 5.
A Gerência de Ajudância de Ordens compreende:
a)Ajudância de Ordens; e
b)Seção de Administração da Ajudância de Ordens;

SEÇÃO IV

Da Seção de Apoio da Chefia da Casa Militar

Art. 6.
A Seção de Apoio da Chefia da Casa Militar compreende a própria Seção.

SEÇÃO V

Da Diretoria de Operações

Art. 7.
A Diretoria de Operações compreende:
IGerência Segurança; e
IIGerência de Inteligência;

SEÇÃO VI

Da Gerência de Segurança

Art. 8.
A Gerência de Segurança compreende:
ISeção de Planejamento e Instrução;
IISeção de Atividade Precursora;
IIISeção de Guardas; e
IVSeção de Segurança Pessoal.

SEÇÃO VII

Da Gerência de Inteligência

Art. 9.
A Gerência de Inteligência compreende:
ISeção de Administração de Inteligência; e
IISeção de Inteligência e Operações.

SEÇÃO VIII

Da Diretoria Administrativa

Art. 10.
A Diretoria Administrativa compreende:
IGerência de Recursos Humanos; e

T

IIGerência de Patrimônio;

SEÇÃO IX

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 11.
A Gerência de Recursos Humanos compreende:
ISeção de Administração de Pessoal; e
IISeção de Escrituração.

SEÇÃO X

Da Gerência de Patrimônio

Art. 12.
A Gerência de Patrimônio compreende:
ISeção de Material; e
IISeção de Transporte Terrestre e Manutenção.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS E ESPECÍFICAS DAS ASSISTÊNCIAS E DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DO ESTADO MAIOR

Art. 13.
Ao Estado Maior, através das suas Diretorias e Gerências, compete o apoio e assessoramento imediato ao Chefe da Casa Militar nos assuntos referentes à área militar, especificamente nas políticas de pessoal e ajudância de ordens, informação e comunicação, segurança, administração e logística, inclusive assistências militares a outros órgãos.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA MILITAR

Art. 14.
A Diretoria Militarcompete coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Ajudância de Ordens, assim como assessorar o Chefe da Casa Militar nos assuntos referentes à área militar, especificamente nas atividades de assistências as autoridades militares e políticas em visita ao Estado;

SEÇÃO I

Da Gerência de Ajudância de Ordens

Art. 15.
A Gerência de Ajudância de Ordens compete coordenar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens do Governador, Vice-Governador do Estado e Primeira-Dama e assim como, planejar a assistência às autoridades militares e políticas em visita ao Estado;

SUBSEÇÃO I – Da Ajudância de Ordens

Art. 16.
A Ajudância de Ordens compete assistir o Governador, Vice-Governador do Estado e a Primeira Dama, dando-lhes o suporte necessário para o cumprimento das agendas oficiais e atividades particulares dessas autoridades, como também apoiar demais autoridades em visitas ao Estado, nos assuntos atinentes a esta Ajudância;

SUBSEÇÃO II – Da Seção Administrativa da Gerência de Ajudância de Ordens

Art. 17.
A Seção Administrativa da Gerência de Ajudância de Ordens compete promover os serviços relativos as escalas de serviços, expedições e arquivamentos de documentos diversos relativos a Gerência, assim como executar demais atividades administrativas necessárias a esta Seção.

CAPÍTULO III

DA SEÇÃO DE APOIO DA CHEFIA DA CASA MILITAR

Art. 18.
A Seção de Apoio da Chefia da Casa Militar compete:
Iassistir diretamente o Chefe da Casa Militar no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIestabelecer as relações do Chefe da Casa Militar com o público e com a imprensa;
IIIelaborar e coordenar a execução do Cerimonial Militar;
IVencaminhar, para publicação, de ordem do Chefe da Casa Militar, toda matéria que deva ser divulgada;
Vorganizar a pauta de audiência e despachos do Chefe da Casa Militar e manter o respectivo controle;
VIcoordenar os serviços de correspondência oficial e de expediente da Casa Militar;
VIIpromover os serviços de recepção, registro, guarda e controle de informações, processos e documentos submetidos à apreciação do Chefe da CasaMilitar; e
VIIIdesenvolver, acumulativamente, outras atividades determinadas pelo Chefe da Casa Militar.

CAPÍTULO IV

^H DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES X7

Art. 19.
A Diretoria de Operações compete coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Gerências de Segurança, de Informação, visando cumprir as atribuições operacionais previstas para a Casa Militar em conformidade com as normas e legislações vigentes.

SEÇÃO I

Da Gerência de Segurança

Art. 20.
A Gerência de Segurança compete coordenar, fiscalizar e dirigir os serviços de segurança atribuídos a Casa Militar, elaborando estudos e análises com o intuito de prover instruções para a melhoria dos serviços prestados.

SUBSEÇÃO I – Da Seção de Planejamento e Instrução

Art. 21.
A Seção de Planejamento e Instruções compete o planejamento e a execução dos planos ligados às operações de segurança e à instrução. Realizar o arquivamento e o controle dos documentos ligados a segurança, com exceção dos de caráter reservado e exercer e escalar o contingente da Casa Militar para o cumprimento das missões estabelecidas.

SUBSEÇÃO II – Da Seção de Atividade Precursora

Art. 22.
A Seção de Atividade Precursora compete à coordenação dos serviços que antecedem a chegada do Governador e/ou Vice-Governador do Estado nos locais por eles designados.

SUBSEÇÃO III – Da Seção de Guardas

Art. 23.
A Seção de Guardas compete à coordenação e fiscalização do serviço de guarda do Palácio do Governo e execução do serviço de guarda das residências oficiais, visando prover o melhor sistema de segurança nesses serviços.

SUBSEÇÃO IV – Da Seção de Segurança Pessoal

Art. 24.
A Seção de Segurança Pessoal compete à coordenação da segurança pessoal do Governador, Vice-Governador, Ex-Governadores, e seus familiares.

SEÇÃO II

Da Gerência de Inteligência

Art. 25.
A Gerência de Inteligência compete prestar assessoria de Inteligência ao Chefe da Casa Militar.

SUBSEÇÃO I – Da Seção de Administração de Inteligência

Art. 26.
A Seção de Administração de Inteligência compete coordenar e executar as atividades administrativas referentes ao serviço de inteligência da Casa Militar.

SUBSEÇÃO II – Da Seção de Inteligência e Operações

Art. 27.
A Seção de Inteligência e Operações compete coordenar e executar as atividades de operações referentes ao serviço de inteligência da Casa Militar.

CAPÍTULO III

Da Diretoria Administrativa

Art. 28.
A Diretoria Administrativa compete coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Gerências de Recursos Humanos e de Patrimônio, visando cumprir as atribuições administrativas previstas para da Casa Militar em conformidade com as normas e legislações vigentes. Assim como, assessorar tecnicamente o Chefe da Casa Militar na coordenação, na elaboração e na revisão de programas, projetos e atividades atribuídas a Casa Militar, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução.

SEÇÃO I

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 29.
A Gerência de Recursos Humanos compete coordenar, organizar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal da Casa Militar, boletim, justiça e disciplina, protocolo e expedição e arquivamento da correspondência interna e externa, com exceção das endereçadas a Gerência de Inteligência.

SUBSEÇÃO I – Da Seção de Administração de Pessoal

Art. 30.
A Seção de Administração de Pessoal compete executar o controle de pessoal, organizar o protocolo, coordenar as atividades de justiça e disciplina e promover os serviços relativos com expedições e arquivamentos de documentos diversos relativos a Casa Militar.

SUBSEÇÃO II – Da Seção de Escrituração

Art. 31.
A Seção de Escrituração compete organizar e manter atualizados os registros e documentações dos servidores militares lotados na Casa Militar.

SEÇÃO II

Da Gerência de Patrimônio

Art. 32.
A Gerência de Patrimônio compete coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Seções Subordinadas, objetivando dar a manutenção e o suprimento necessário de materiais e viaturas

para os demais órgãos da Casa Militar, com vistas ao cumprimento das atribuições, em conformidade com a legislação vigente.

SUBSEÇÃO I – Da Seção de Material

Art. 33.
A Seção de Material compete fornecer e manutenir, através dos seus serviços específicos, os equipamentos e armamentos empregados nas atividades da Casa Militar, com exceção dos equipamentos relacionados com transporte.

SUBSEÇÃO II – Da Seção de Transporte Terrestre e Manutenção

Art. 34.
A Seção de Transporte Terrestre e Manutenção compete à manutenção e a coordenação do transporte terrestre do Governador, Vice-Governador, Ex-Governadores e familiares, cumprindo e fazendo cumprir as normas de manutenção e transporte terrestre.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO CHEFE DA CASA MILITAR

Art. 35.
São atribuições do Chefe da Casa Militar:
Iassessorar o Governador, Vice-Governador e Ex-Governadores do Estado nos assuntos de natureza militar e de segurança;
IImanter o Governador e o Vice-Governador informados sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
IIIreceber e acompanhar as autoridades militares que se destinarem à audiência com o Chefe do Executivo, assim como as autoridades civis, quando determinado;
IVdeterminar providências atinentes às viagens do Governador e do Vice-Governador no âmbito da competência da Casa Militar;
Vrequisitar à Polícia Militar do Estado e a outros órgãos da administração estadual e municipal o pessoal e os meios necessários para a execução do programa de segurança do Governador e ViceGovernador, bem como para o cumprimento de outras missões especiais;
VIpropor a designação ou dispensa do pessoal militar ou civil da Casa Militar, bem como exercer a ação disciplinar;
VIIexpedir atos normativos em matérias de sua competência;

10

VIIItransmitir verbalmente ou por escrito, ordens e instruções do Governador, bem como controlar sua execução;
IXsolicitar a participação das autoridades que possam colaborar no planejamento e na execução da atividade-fim da Casa Militar, bem como manter entendimento prévio com o Subcomandante ou com o Comandante-Geral da Polícia Militar, para acionamento de Unidades da PM, com idêntico objetivo;
Xpreparar e orientar o atendimento da correspondência do Governador e Vice-Governador que for encaminhado a Casa Militar para este fim;
XIatender ou providenciar para que sejam atendidas quaisquer outras determinações ou instruções do Governador e do Vice-Governador;
XIIpromover, na esfera de suas atribuições, a publicação no órgão oficial dos atos do Governador e do Vice-Governador do Estado cuja divulgação seja exigida por lei ou recomendada em normas administrativas;
XIIIdeterminar a abertura de PADS, sindicância ou inquérito policial militar para apuração de atos e fatos praticados no âmbito da Casa Militar;
XIVcientificar-se, com antecedência, da realização dos atos a que devam comparecer o Governador e/ou Vice-Governador do Estado e seus familiares, bem como das visitas e viagens, a fim de tomar as providências necessárias no tocante a segurança;
XVcolaborar no planejamento e execução dos esquemas especiais de segurança dos Chefes de Estado e de outras personalidades, em visita ou missão oficial ao Estado;
XVIadministrar o transporte terrestre do Governador, Vice-Governador, Ex-Governadores do Estado e familiares, zelando pela manutenção e segurança das viaturas;
XVIIbaixar atos, portarias e instruções no âmbito da Casa Militar;

XVIII - autorizar entrevistas à imprensa em geral sobre matéria da área de atuação da Casa Militar;

XIXcoordenar as relações do Governador e do Vice-Governador do estado com as autoridades militares; e
XXexercer outras atribuições previstas na legislação estadual.

CAPÍTULO II

DO SUBCHEFE DA CASA MILITAR

Art. 36.
São atribuições do Sub-Chefe da Casa Militar:

II

Icoordenar e supervisionar as atividades de todas as unidades técnicas, executivas ou específicas da Casa Militar;
IIplanejar, orientar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades da Casa Militar, por delegação do Chefe respectivo;
IIIsubstituir o Chefe da Casa Militar nos seus impedimentos;
IVsecundar o Chefe da Casa Militar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina e aos serviços cuja execução lhe couber fiscalizar;
Vestabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
VIcomunicar-se com os órgãos estaduais, visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, decisão e coordenação;
VIIpromover reuniões com o pessoal subordinado para coordenação das atividades administrativas e operacionais da Casa Militar;
VIIIcoordenar a elaboração de relatórios e outros documentos para fins de avaliação das atividades da Casa Militar;
IXautorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Casa Militar;
Xdeterminar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;
XIaprovar a escala de férias do pessoal subordinado;
XIIatender autoridades e pessoas em geral nos assuntos relacionados com as suas atribuições;
XIIIprimar pela correção de atitudes do pessoal civil e militar em serviço da Casa Militar;
XIVestabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de segurança pessoal do Governador, Vice-Governador, Ex-Governadores do Estado e suas respectivas famílias e das respectivas residências oficiais; e
XVtransmitir verbalmente ou por escrito, ordens e instruções do Chefe da Casa Militar, bem como controlar sua execução.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DO ESTADO MAIOR

Art. 37.
As atribuições do Chefe do Estado Maior da Casa Militar são as atribuições exercidas pelo Sub-Chefe, a quem cabe a coordenação das atividades desenvolvidas pelas Diretorias e Gerências^do Estado Maior. f\ l

12

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA SEÇÃO DE APOIO DA CHEFIA DA CASA MILITAR

Art. 38.
São atribuições do Chefe da Seção de Apoio da Chefia da Casa Militar:
Iassessorar o Chefe e o Sub-Chefe da Casa Militar em assuntos referentes à administração interna do órgão;
IIcoordenar as atividades de expediente e as relativas à comunicação social da Casa Militar;
IIItransmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Chefe da Casa Militar, aos órgãos subordinados;
IVrecepcionar e encaminhar as pessoas que se dirijam ao Chefe daCasa Militar;
Vacompanhar, diariamente, os noticiários oficiais e extra-oficiais de interesse da Casa Militar;
VIestudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Chefe da Casa, oficial e de cunho participar;
VIIresponder pela carga de material distribuído ao Gabinete e às salas do Chefe e Sub-Chefe da Casa Militar;
VIIIpreparar a agenda de compromissos e representar oChefe da Casa Militar, quando designado;
IXpreparar e divulgar, interna e externamente, após aprovação superior, documentos, informações e relatórios referentes às atividades da Casa Militar;
Xorganizar e manter atualizado o arquivo particular do Chefe da Casa Militar;
XImanter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades civis e militares, bem como os arquivos e fichários de publicações referentes às atividades do órgão;
XIIreceber da Gerência de Recursos Humanos a relação nominal do pessoal da Casa Militar, com os respectivos endereços e telefones;
XIIIauxiliar na coordenação de elaboração de Relatório Anual da Casa Militar, bem como outros relatórios exigidos pelo escalão superior;
XIVsubmeter, prontamente, à consideração do Chefe da Casa Militar os assuntos que, pelo caráter de urgência e importância, mereçam sua atenção imediata; e
XVabrir e triar a correspondência oficial, providenciando o seu devido encaminhamento^ e solicitando prioridade para assuntos urgentes.

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CAPÍTULO V

DO DIRETOR MILITAR

Art. 39.
O Diretor Militar tem a atribuição de planejar e coordenar as visitas das autoridades militares e políticas ao Estado, assim como dirigir e supervisionar as atividades de sua Gerência.

SEÇÃO I

Do Gerente de Ajudância de Ordens

Art. 40.
O Gerente de Ajudância de Ordens tem as seguintes atribuições:
Icoordenar, dirigir e supervisionar a Seção Administrativa de Ajudância de Ordens;
IIcoordenar as atividades desempenhadas pelos Ajudantes de Ordens;
IIIconfeccionar as Ordens de Operações relativas as visitas das autoridades ao Estado;
IVcontatar com o cerimonial do Governo para dirimir dúvidas sobre as atividades desenvolvidas pelas autoridades: eventos, hotéis, horários, etc;
Vproduzir pastas contendo dados sobre as visitas: telefones, itinerários, hotéis, comitiva, etc;
VIrealizar contatos para a realização, com segurança, do embarque e desembarque das autoridades;
VIIIsolicitar policiamento ostensivo, Bombeiros, Polícia Federal, Polícia Civil, Médicos, ambulância, etc, para os locais visitados;
IXsolicitar do cerimonial do governo botons para identificação das autoridades e seguranças;
Xreconhecer, junto com os policiais designados pela Diretoria de Operações, os locais e instalações visitadas pelas autoridades;
XIsolicitar, o serviço de segurança pessoal e apoio logístico da Diretoria Administrativa e de Operações;
XIIsolicitar da Diretoria de Operações a produção de itinerários com duas linhas de ação;
XIIIfazer reunião com os envolvidos na missão;
XIVsolicitar, se for o caso, da Diretoria de Operações varreduras dos locais onde serão realizadas reuniões;
XVdar conhecimento da Ordem de Operação para todo contingente envolvido na missão; e
XVIconfeccionar, após o término da missão, os agradecimentos aos órgãos de apoio. \

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SUBSEÇÃO I – Do Ajudante de Ordens

Art. 41.
São atribuições dos Ajudantes de Ordens:
Iassistir e acompanhar o Governador, o Vice-Governador do Estado e a Primeira Dama, salvo quando por eles dispensado;
IIexecutar as representações que lhe forem determinadas;
IIIreceber as pessoas com audiências marcadas e encaminhá-las à presença dessas autoridades;
IVrecepcionar juntamente com o Chefe da Casa Militar, quando na função de Ajudante de Ordens do Governador e Vice-Governador, autoridades militares, em audiências ou visitas àquelas autoridades;
Vcolaborar na fiscalização da execução da segurança pessoal do Governador, Vice-Governador, Primeira Dama e seus familiares, no local onde estas se encontrarem;
VItomar providências necessárias às viagens do Governador, Vice-Governador e Primeira Dama;
VIIassistir e acompanhar as autoridades e personalidades indicadas pelo Governador, ViceGovernador e Primeira Dama;
VIIItransmitir ordens pessoais do Governador e Vice-Governador;
IXinformar ao Gerente de Segurança, qualquer irregularidade observada no âmbito de suas atribuições; e
Xmanter informado o Gerente de Segurança sobre nova agenda ou modificações da agenda do Governador, Vice-Governador e Ia Dama. Adotando providências para a adequação do serviço a nova missão.

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR DE OPERAÇÕES

Art. 42.
São atribuições do Diretor de Operações:
Icoordenar, dirigir e supervisionar as atividades das Gerências subordinadas;
IIassessorar o Chefe da Casa Militar nos assuntos relacionados com segurança, inteligência;
IIIarticular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVpropor ao Chefe da Casa Militar os programas de trabalho das Gerências subordinadas, de acordo com as diretrizes preestabelecidas; \\ \J

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Vapreciar e aprovar os programas de trabalho das Gerências subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VIemitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
VIIbaixar instruções de serviço e normas disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das Gerências subordinadas;
VIIIautorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das Gerências subordinadas;
IXdelegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Chefe da Casa Militar;
Xreceber da Diretoria Administrativa a relação atualizada de nomes, endereços e telefones do pessoal da Casa Militar e difundi-los nas demais Gerências; e
XIelaborar o relatório anual das atividades das respectivas Gerências para apreciação do Chefe da Casa Militar;

SEÇÃO I

Do Gerente de Segurança

Art. 43.
São atribuições do Gerente de Segurança:
Isubmeter à apreciação do Diretor de Operações os planos elaborados por sua Gerência;
IImanter o Diretor de Operações informado de todos os assuntos pertinentes ao desenvolvimento das atividades da Gerência;
IIIcoordenar o emprego do pessoal que deva exercer as atividades precursoras, de segurança pessoal dos Governadores, Vice-Governadores e Ex-Governadores do Estado;
IVproduzir, em conjunto com a Seção de Inteligência documentos pertinentes à sua área de atuação;
Vplanejar a elaboração dos programas de viagens do Governador e do Vice-Governador do Estado;
VIplanejar, em conjunto com outros órgãos envolvidos, o programa de eventos em que haja a participação do Governador e/ou Vice-Governador do Estado;
VIIelaborar planos de segurança pessoal do Governador do Estado, Vice-Governador e seus familiares e das respectivas residências oficiais, submetendo-os para apreciação do Diretor de Operações;

li.

VIIImanter atualizados os planos de segurança em geral;
IXzelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida pela Gerência de Segurança;
Xsubmeter à apreciação do Diretor de Operações as informações de interesse da Casa Militar;
XIplanejar, em conjunto com a Gerência de Ajudância de Ordens, a segurança das autoridades em visitas oficiais ou, quando determinado pelo Chefe da Casa Militar, em outras ocasiões;
XIIadotar medidas necessárias para o cumprimento da pauta de audiência e demais compromissos das autoridades;
XIIIcoordenar os serviços de representação, quando designado;
XIVcoordenar, junto ao Cerimonial do Palácio do Governo, a participação do Governador e/ou Vice-Governador do estado em cerimoniais de caráter militar;
XVligar-se com o Cerimonial do palácio do Governo, visando à obtenção de todo o apoio necessário às solenidades oficiais;
XVIplanejar, programar, coordenar e supervisionar as instruções a serem ministradas aos integrantes da Casa Militar;
XVIIelaborar os planos de chamada e de segurança;

XVIII - adotar medidas necessárias para o acionamento do suprimento de transporte utilizado pelas equipes de Segurança;

XIXelaborar as escalas das equipes de segurança;
XXpromover as alterações que se fizerem necessárias na operacionalização da segurança em casos extraordinários;
XXIfazer chegar ao conhecimento das equipes de Segurança a agenda do Governador, ViceGovernador e Primeira-Dama; e
XXIIdar conhecimento aos Cmf s de Unidades da Polícia Militar (interior) sobre a agenda do Governador e/ou Vice-Governador na sua área de atuação;

SUBSEÇÃO I – Do Chefe da Seção de Planejamento e Instrução

Art. 44.
São atribuições do Chefe da Seção de Planejamento e Instrução: L\j

17

Ipropor medidas e cursos com o objetivo de adequar a aplicação de normas e instruções para as equipes de segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e Ex-Governadores do Estado; e
IIpromover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos serviços de segurança realizados pela Casa Militar.

SUBSEÇÃO II – Do Chefe de Atividade Precursora

Art. 45.
São atribuições do Chefe da Seção de Atividade Precursora:
Ideterminar, orientar, controlar e fiscalizar para que o Cmt da Equipe Precursora realize as seguintes missões (essas missões são realizadas para atender ao Governador e Vice-Governador):
IIacertar o local do pouso para recepção do Governador e/ou Vice-Governador, avisar: Comandante Militar da Área;
IIIsolicitar do Comandante da localidade para prestar apoio ao Governador e/ou Vice-Governador (policiamento no evento e guarda da aeronave);
IVverificar o local da reunião, se aberto, escolher local alternativo;
Vverificar junto ao cerimonial o som e apoio logístico no local, como: mesas, cadeiras, água e café;
VIacionar os representantes do governo na região, para sanar qualquer dúvida;
VIIacertar os veículos que conduzirão o Governador e/ou Vice-Governador e sua comitiva;
VIIIdeixar a reserva do hotel pronta em caso de pernoite;
IXavisar a direção do hospital regional para deixar um médico de sobreaviso, durante a visita do Governador e/ou Vice-Governador do Estado;
Xprocurar estar com antecedência nos locais previstos para a visita do Governador e/ou ViceGovernador;
XIverificar o melhor e mais seguro local de acesso do Governador e/ou Vice-Governador no local do evento;
XIIverificar quais os pontos sensíveis no local do evento que merecem maior atenção;
XIIIverificar quais as melhores rotas de fuga no local do evento;

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XIVescolher o melhor e mais seguro local de estacionamento do veículo do Governador e/ou Vice-Governador e da sua Segurança pessoal;
XVescolher as melhores e mais seguras vias de tráfego para o deslocamento do Governador e/ou Vice-Governador ao local do evento;
XVIverificar onde o Governador e/ou Vice-Governador irá ficar durante a solenidade (camarote, palanque, salas, etc) e agilizar a concessão do acesso; e
XVIItodos esses levantamentos deverão ser repassados, com antecedência, a equipe de Segurança Pessoal do Governador e/ou Vice-Governador;

SUBSEÇÃO III – Do Chefe do Serviço de Guardas

Art. 46.
São atribuições do Chefe do Serviço de Guardas:
Iter sob sua responsabilidade e difundi-los entre os policiais das Guardas o plano de segurança e o plano de chamada;
IIcumprir a execução dos serviços de segurança pessoal de autoridade e dignitários em visita ao Estado, quando determinado pelo Chefe da Casa Militar;
IIIcoordenar o serviço de guarda do Palácio do Governo e execução do serviço de guarda das residências oficiais, verificando a forma de credenciamento de funcionários e visitantes, visando prover o melhor sistema de segurança nesses serviços;
IVestar inteiramente familiarizado com os planos de segurança e instruções; e
Vcumprir e transmitir as ordens sobre o serviço e inteirar-se de sua execução.

SUBSEÇÃO IV – Do Segurança Pessoal

Art. 47.
São atribuições do Segurança Pessoal:
Iexecutar os serviços de segurança pessoal do Governador do Estado, Vice-Governador, ExGovernadores e de seus familiares;
IIexecutar os serviços de segurança pessoal de autoridades e dignitários em visita ao Estado, quando determinado pelo Chefe da Casa Militar;
IIIexecutar as medidas preliminares de segurança, em ocasiões e locais onde se fará presente as autoridades e familiares sob sua segurança; .

] vi

19

IVpermanecer atento às solicitações do Governador, do Vice-Governador e Primeira Dama e diligenciar esforços para atendê-los; e
Vparticipar ao Gerente de Segurança todas as ocorrências extraordinárias ocorridas em seu serviço.

SEÇÃO II

Do Gerente de Inteligência

Art. 48.
São atribuições do Gerente de Inteligência:
Icoordenar a execução de coleta e busca de dados, com as análises devidas, relativas às atividades de inteligência e contra-inteligência, salvaguarda de documentos de natureza sigilosa relativos à segurança governamental;
IIreunir críticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias de fontes externas, especialmente da imprensa, relativas às atividades da Casa Militar e órgãos governamentais;
IIIconhecer a conjuntura política estadual e nacional;
IVorientar a elaboração e propor ao Chefe da Casa Militar as diretrizes da Política de Inteligência, dos Planos de Inteligência e das demais normas referentes à atividade de Inteligência;
Vcoordenar e supervisionar as atividades de Inteligência desenvolvidas pelas Seções subordinadas;
VIautorizar difusões obedecidas às orientações do Chefe da Casa Militar;
VIIindicar quanto ao credenciamento dos integrantes da Gerência de Inteligência;
VIIIpropor ao Diretor de Operações os cursos e estágios de especialização em Inteligência e contra-inteligência, Operações, análise e os Programas de Treinamento do pessoal de Inteligência;
IXcumprir as legislações e normas estabelecidas para a atividade de Inteligência de Segurança Pública;
Xassinar ou rubricar toda a documentação expedida pela Gerência de Inteligência;
XIdespachar diariamente com o Sub-Chefe da Casa Militar os assuntos de domínio da Inteligência Policial;
XIIapresentar, mediante proposta ao Diretor de Operações, um Plano de Arquivamento e Destruição de Documentos Sigilosos;
XIIIcontrolar o emprego de viaturas de sua Gerência;

20

T

XIVproduzir relatório sobre as atividades desenvolvidas pela Gerência de Inteligência;
XVelaborar normas para o controle e para arquivamento da documentação da Gerência de Inteligência;
XVIelaborar a segurança no arquivamento e destruição dos documentos sigilosos produzidos pela Gerência de Inteligência e outros que estejam sob sua cautela e guarda, para tanto, observando as normas existentes;
XVIIconhecer e acompanhar a conjuntura nacional, particularmente quanto ao Estado de Rondônia, visando a preservação da ordem pública; e

XVIII - produzir e publicar o Boletim Reservado.

SUBSEÇÃO I – Do Chefe da Seção de Administração de Inteligência

Art. 49.
São atribuições do Chefe da Seção de Administração de Inteligência:
Isolicitar e controlar todo o material de consumo e permanente necessário ao funcionamento da Gerência de Inteligência;
IIconfeccionar as escalas do pessoal de serviço da Gerência de Inteligência;
IIIassessorar o Chefe da Gerência de Inteligência nos assuntos referentes à documentação de Inteligência;
IVcoordenar e supervisionar o recebimento, o controle, o arquivamento e a expedição de toda a documentação da Gerência de Inteligência;
Vdar ciência de imediato de todas as ocorrências ao Gerente de Inteligência, para que medidas possam ser de pronto adotadas, quando for o caso;
VIacompanhar e corrigir a confecção de relatórios e informativos, produzidos pela Seção;
VIIbelaborar a estatística dos dados pertinentes à sua área de responsabilidade; e
VIIIexecutar o serviço de segurança pessoal de autoridades, quando determinado pelo Chefe da Casa Militar.

SUBSEÇÃO II – Do Chefe da Seção de Inteligência e Operações

Art. 50.
São atribuições do Chefe da Seção de Inteligência e Operações:

21

T

Icoletar dados sobre todas as ocorrências de vulto de interesse do Chefe do Executivo e as estabelecidas no Plano de Inteligência, no âmbito do Estado de Rondônia, difundindo-os ao Chefe da Casa Militar, através da Diagnose;
IIrealizar permanente serviço de rádio-escuta, e monitoramento dos programas de rádio e televisão, anotando e gravando quando necessário, os assuntos que dizem respeito ao Executivo e informando ao Gerente de Inteligência, para que este informe ao escalão superior, exceto nos casos em que se deva observar o princípio da oportunidade;
IIIreceber e encaminhar ao escalão superior, denúncias anônimas ou não, para a adoção de medidas que se fizerem necessárias, controlando e arquivando em locais próprios;
IVcoletar informes, acionar buscas, processar dados e difundir conhecimentos, de acordo com a metodologia da produção do conhecimento e as normas vigentes; e
Vprocessar dados sociais úteis às missões recebidas;

CAPÍTULO VII

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 51.
São atribuições do Diretor Administrativo:
Icoordenar, dirigir e supervisionar as atividades das Gerências subordinadas;
IIassessorar o Chefe da Casa Militar nos assuntos relacionados com Recursos Humanos, Patrimônio e assessoria técnica;
IIIarticular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVpropor ao Chefe da Casa Militar os programas de trabalho das Gerências subordinadas, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
Vapreciar e aprovar os programas de trabalho das Gerências subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VIemitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
VIIbaixar instruções de serviço e normas disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das Gerências subordinadas;
VIIIautorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das Gerqíídjas subordinadas;

22

IXdelegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Chefe da Casa Militar;
Xencaminhar a Diretoria Operacional a relação atualizada de nomes, endereços e telefones do pessoal da Casa Militar e difundi-los nas demais Gerências;
XIelaborar o relatório anual das atividades das respectivas Gerências para apreciação do Chefe da Casa Militar;
XIIprestar apoio e assessoramento técnico ao Chefe da Casa Militar;
XIIIcoordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas, projetos e atividades da Casa Militar, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução;
XIVcoordenar a manutenção de fluxos permanentes de informações destinadas a Casa Militar objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades;
XVrealizar trabalhos de dehneamento, análise e avaliação de sistemas, estruturas e procedimentos administrativos no âmbito da Casa Militar;
XVIcoordenar os trabalhos referentes aos relatórios de atividades da Casa Militar; e
XVIIemitir pareceres sobre assuntos técnicos e jurídicos, submetidos a Casa Militar.

SEÇÃO I

Do Gerente de Recursos Humanos

Art. 52.
São atribuições do Gerente de Recursos Humanos:
Idirigir e controlar as atividades desenvolvidas pelos Chefes das Seções subordinadas;
IIfiscalizar a elaboração das documentações expedidas pela Gerência de RH;
IIIprestar assistência aos servidores e a seus dependentes, orientando-os na solução de problemas pessoais relacionados ao setor de pessoal;
IVcoordenar e controlar as instruções de processos e expedientes da área de pessoal;
Vcoordenar e controlar a lavratura dos atos administrativos das vantagens pessoais;
VIcoordenar o registro das lotações e movimentações dos servidores militares da Casa Militar;
VIIcontrolar o registro das alterações dos policiais militares da Casa Militar;
VIIIencarregar-se da divulgação do boletim, ordens, instruções e recomendações do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, ao âmbito do pessoal em serviço na Casa Militar;

23

IXcumprir as normas da PMRO que regulem as atividades do setor de pessoal.

SUBSEÇÃO I – Do Chefe da Seção de Administração de Pessoal

Art. 53.
São atribuições do Chefe da Seção de Administração de Pessoal:
Ielaborar requerimentos, ofícios, e documentos diversos relativos ao pessoal da Casa Militar;
IImanter atualizado a relação de nomes, endereços e telefones do pessoal da Casa Militar e encaminhar uma via ao Diretor de Operações e a Seção de Apoio a Chefia da Casa Militar;
IIIreceber a documentação diária interna, mandar protocolá-la e distribuí-la as Seções respectivas de acordo com a diretriz de delegação do Chefe da Casa Militar;
IVorganizar os fichários, relações e outros documentos referentes ao efetivo de Cada Militar;
Vorganizar o Mapa da Força dos policiais militares da Casa Militar;
VIcumprir as normas da PMRO que regulem as atividades do setor de pessoal.

SUBSEÇÃO II – Do Chefe da Seção de Escrituração

Art. 54.
São atribuições do Chefe da Seção de Administração de Pessoal:
Iregistrar todas as ocorrências de pessoal, especialmente afastamentos, férias, licenças e outras;
IIinstruir todos os processos e expedientes da área de pessoal, propondo, quando couber, a aplicação da legislação vigente, encaminhando-os ao Subchefe da Casa Militar, que por sua vez encaminhará ao Chefe da Casa Militar para as providências cabíveis;
IIIlavrar atos, licença especial, gratificação por tempo de serviço e demais vantagens, bem como instruir processo, elaborando os respectivos atos;
IVregistrar a lotação dos servidores da Casa Militar e as suas movimentações;
Vrealizar o registro das alterações dos policiais militares da Casa Militar;
VIproduzir e encaminhar aos respectivos Chefes para preenchimento, as fichas de conceitos dos policiais militares da Casa Militar;
VIIproduzir o Quadro Disciplinar;
VIIIcumprir as normas da PMRO que regulem as atividades do setor de pessoal/x l j

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SEÇÃO II

Do Gerente de Patrimônio

Art. 55.
São atribuições do Gerente de Patrimônio:
Idirigir e controlar as atividades desenvolvidas pelos Chefes das Seções de Material, Transporte e Manutenção;
IIpromover o levantamento das necessidades de material de consumo, permanente, equipamentos e serviços com vistas à programação de suas aquisições;
IIIrealizar a promoção dos meios para os deslocamentos terrestres, no âmbito de atuação da Casa Militar;
IVreceber material, procedendo a sua aceitação, e manter almoxarifado para sua guarda, preservação e distribuição, com os devidos registros das movimentações;
Vpromover a recuperação e a redistribuição ou propor a alienação de material em disponibilidade;
VIefetuar o tombamento de todo o material permanente e manter registro das movimentações dos bens imóveis, identificando usuário e localização;
VIIelaborar, anualmente, o inventário físico do patrimônio;
VIIIpreparar os processos de baixa de bens patrimoniais;
IXrealizar contatos, por delegação do Chefe da Casa Militar, com os órgãos estaduais, solicitando viaturas de serviço e de representação;
Xencaminhar ao Diretor Administrativo, documentação relativa às variações ocorridas no patrimônio.

SUBSEÇÃO I – Do Chefe da Seção de Material

Art. 56.
São atribuições do Chefe da Seção de Material:
Iverificar, periodicamente, as condições de conservação das instalações, móveis, equipamentos e aparelhos instalados na Casa Militar, procedendo à reparação de danos verificados ou providenciando a reparação mediante serviços de outros órgãos;
IIpromover o levantamento das necessidades de material de consumo, permanente, equipamentos e serviços com vistas à programação de suas aquisições;
IIIcoordenar a realização da manutenção dos armamentos utilizados pelos servidores da Casa Militar.

25

T

SUBSEÇÃO II – Do Chefe da Seção de Transporte Terrestre e Manutenção

Art. 57.
São atribuições do Chefe da Seção de Transporte Terrestre e Manutenção:
Iplanejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com os serviços de transportes e manutenção nos veículos do Governo, sob a responsabilidade da Casa Militar;
IIlevantar e controlar o custo operacional dos serviços de transportes e manutenção;
IIIefetuar inspeção permanente, objetivando o perfeito funcionamento e conservação dos veículos sob responsabilidade da Casa Militar;
IVrequisitar, com antecedência, materiais e peças necessárias ao perfeito atendimento dos serviços;
Vmanter informado o Gerente de Patrimônio sobre as atividades da Seção e as condições de utilização das viaturas;
VIapresentar relatórios periódicos das atividades da Seção;
VIIfiscalizar o consumo de combustíveis e lubrificantes utilizados pelos veículos sob o controle da Casa Militar;
VIIIpreparar os planos de apoio às viagens do Governador, em coordenação com a Gerência de Segurança e Inteligência;
IXelaborar e manter organizado o cadastro dos meios de transportes;
Xelaborar mapas estatísticos dos serviços de manutenção e transportes;
XIinspecionar as viaturas exigindo dos motoristas o zelo necessário pelo uso, a guarda, a conservação e a manutenção das mesmas;
XIImanter contato com os mecânicos, objetivando a rapidez e a eficiência nos consertos, revisões e serviços de manutenção;
XIIIatestar os serviços de manutenção executados nas viaturas;
XIVmanter atualizado o cadastro de viaturas sob a responsabilidade da Casa Militar, identificadoas segundo as suas características;
XVfiscalizar e controlar a utilização das viaturas através de fichas ou de outros processos;
XVIassegurar as condições de operacionalidade dos veículos sob a responsabilidade da Casa Militar, para cumprir as missões recebidas;

26

XVIIprever, evitar e descobrir, mandando reparar e corrigir com oportunidade defeitos no material dos veículos, retardando o desgaste, de modo a conseguir sempre o máximo de rendimento;

XVIII - certificar-se sempre da conservação do material e do índice mínimo em estoque para pronto emprego; solicitando quando necessário e com antecedência ao Gerente de Patrimônio;

XXelaborar plano de manutenção periódica, bem como revisões extraordinárias, visando diminuir a necessidade de substituição e reposição de material;
XXIestar em condições de atender ao aumento das necessidades de Transporte Terrestre, durante os períodos de maior atividade nas operações desencadeadas pela Casa Militar;
XXIIorientar o pessoal sobre práticas corretas de manutenção, apoiar e estimular os elementos de manutenção e adotar normas que dinamizem a correção de falhas notadas durante a inspeção do serviço que está sendo executado;
XXIVmanter sob rigoroso controle os registros de mapa-carga de materiais, equipamentos, ferramentas e peças em disponibilidade na Seção solicitando a descarga do material em mau estado;
XXVencaminhar, periodicamente, ao Gerente de Patrimônio o registro dos serviços executados; e
XXVIocorrendo limitação técnica que impossibilite a prestação dos serviços de manutenção, poderão ser solicitados serviços de órgãos governamentais, que prestarão assistência sob a supervisão da

SEÇÃO III

Das Atribuições Comuns

Art. 58.
Os Dirigentes tem as seguintes atribuições comuns:
Ifazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
IIprestar orientação ao pessoal subordinado;
IIIsolicitar informações a outros órgãos ou entidades;
IVdecidir sobre os pedidos de certidões e vistas de processos;
Vcoordenar, supervisionar e orientar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas;
VIprestar apoio e assessoramento técnico ao Chefe da Casa Militar, nas matérias de sua competência;
VIIcoordenar a execução de atividades administrativas de sua competência;/

27

T

VIIIautorizar horários especiais de trabalho observando o disposto na legislação;
IXpropor a instauração de IPM, sindicância e PADS;
Xpropor (Diretores e Gerentes) decidir (Chefe), nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
XIpropor (Diretores e Gerentes) ou aprovar (Sub-Chefe), após deliberação do Chefe, a escala de férias dos subordinados;
XIIzelar pela segurança e conservação dos bens sob sua responsabilidade;
XIIIelaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade;
XIVpropor a substituição do pessoal sob seu comando;
XVtransmitir verbalmente ou por escrito, ordens e instruções do Chefe da Casa Militar, bem como controlar sua execução;
XVIexercer outras atividades, cumulativamente com as que já exercem, que lhe forem delegadas pelo Chefe da Casa Militar.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59.
Os recursos humanos da Casa Militar serão constituídos de Oficiais e Praças da ativa da Policia Militar, que serão agregados na forma da Lei.
Art. 60.
A Chefia da Casa Militar será exercida por Oficial Superior da ativa do Quadro da Polícia Militar do Estado de Rondônia, designado pelo Governador do Estado.
Art. 61.
O oficial designado para a Chefia da Casa Militar terá precedência funcional sobre os oficiais do mesmo posto que integrarem a Casa Militar.
Art. 62.
O Chefe da Casa Militar estará subordinado funcional e disciplinarmente ao Governador do Estado.
Art. 63.
O efetivo policial-militar da Casa Militar é previsto no Quadro de Organização da Casa Militar, anexos I, II, III e IV.
Parágrafo único- Caso as necessidades do serviço e a ampliação das atribuições da Casa Militar acarretem a exigência de um efetivo superior ao fixado, o Chefe da Casa Militar manterá contato com o Comandante-Geral da Polícia Militar, objetivando o ajustamento do efetivo.
Art. 64.
Os Policiais Militares que compõem a Casa Militar são subordinados diretamente ao Chefe' da Casa Militar.

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Art. 65.
Os processos disciplinares serão exercidos no âmbito da Casa Militar de conformidade com as normas e regulamentos militares.
Art. 66.
O Chefe da Casa Militar poderá delegar atribuições e/ou competências, cumulativamente com as funções que já exercem, por ato expresso, aos integrantes da Casa Militar.
Art. 67.
Os integrantes da Casa Militar, independentemente de onde estejam servindo, poderão executar o serviço de segurança pessoal de autoridades, quando determinado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 68.
Será permitido, excepcionalmente, motivado pela escassez de Oficiais no efetivo da Casa Militar, que a função de Ajudante de Ordens seja exercida por Praças.
Art. 69.
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar.

Porto Velho (RO), de dezembro de 2010.

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ANEXO I

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DA CASA MILITAR

C/3 C/3 H O O O QUADRO QUADRO DE OFICIAIS QUADRO DE PRAÇAS H

> > > r < < < o o 0t o a a a. Cu Qm 0. o 0- Qa. Q 0* Z z H H su c o. ·"3 Cu U tà u c O O O < < Z Z C/3 C/3 C/5 u O H U u 1-- u 3 H FUNÇÕES u C4

Secretário-Chefe 01 01 00 01

Sub-Chefe 01 01 00 01

Seç Apoio Sec. Chefe 01 01 01 01 02 03

Diretor de Operações 01 02 03 01 02 09 02 10 02 ! 36 58 108 117

Diretor Administrativo 01 02 01 02 01 07 01 03 01 03 06 04 18 25

Diretor Militar 01 02 03 06 01 01 07

TOTAL 01 04 06 07 01 02 01 02 01 25 01 06 12 05 42 63 129 154

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ANEXO II

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO - DETALHAMENTO DA DIRETORIA OPERACIONAL

H QUADRO C/3 C/3 O o O QUADRO DE OFICIAIS QUADRO DE PRAÇAS H > > r

*··

< < o o 2 o o oa. a. o --

z z ti.

0- H H *i -J --

Ü O U

***

u < -< z z

C/3 C/5 C/3 u ·_' C/3 u u u_ o o

u

DIRETOR DE OPERAÇÕES 01 01 00 01

GERENTE DE SEGURANÇA 01 01 00 01

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