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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 15054, de 20 de abril de 2010

Decreto nº 15054

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002, para dispensar a impressão dos mapas de produtividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a informatização dos sistemas de apuração da produtividade fiscal a que se refere o Degreto nº 9953, de 21 de maio de 2002:

Art. 1.
Fica acrescentado com a redação a seguir o $ 7º ao artigo 1º do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002:

“$ 7 O trâmite do mapa de apuração de produção e demais documentos necessários à apuração da produtividade fiscal, inclusive quanto à obrigatoriedade de seu arquivamento, poderá ser realizado, total ou parcialmente, por meio eletrônico, dispensando-se neste caso à sua impressão, que será reservada aos casos em que o documento impresso seja estritamente necessário.”

Art. 2.
Passa a vigorar com a redação abaixo o artigo 11 do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002:

“Ayt, 11, Para efeitos de aplicação deste Decreto, poderão ser utilizados os antigos modelos de apuração de produtividade fiscal, cabendo à Coordenadoria da Receita Estadual! criar modelos mais adequados, se assim o entender, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de processamento de dados.

Parágrafo únicoQuando forem utilizados os sistemas eletrônicos de processamento de dados dispensar-

se-á a impressão dos documentos substituídos, reservando-se esta aos casos em que o documento impresso seja estritamente necessário.”

Art, 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em us,

10, 122º da República.

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