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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13540, de 7 de abril de 2008

Decreto nº 13540

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head DECRETO Nº 13540 .DE 7 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a cessão de servidores à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto na legislação eleitoral (Código Eleitoral, Lei nº 6.999, de 7 de junho de

1982 e Resolução TSE nº 20.753, de 7 de dezembro de 2000); Considerando a necessidade de disciplinar os afastamentos de servidores do Estado para prestação de serviços em órgãos da Justiça Eleitoral adequando-se aos limites estabelecidos pela legislação pertinente;

Considerando a necessidade de preservar o efetivo funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo Estadual, com vistas à plena prestação dos serviços essenciais à população; e

Considerando, por um lado, a necessidade da Administração Pública de observar os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e por outro, a crescente demanda por prestação de serviços públicos essenciais;

DECRETA:

Art. 1.
À cessão de servidores aos órgãos e entidades da Justiça Eleitoral obedecerá aos preceitos do Código Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, da Resolução TSE nº 20.753, de 7 de dezembro de 2000 e as disposições deste Decreto.

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Art. 2.
Os servidores públicos estaduais poderão ser cedidos com ônus para a origem nas seguintes situações:

1- para os Cartórios Eleitorais:

a)somente serão cedidos servidores lotados na área de jurisdição do Cartório ou Juízo Eleitoral requisitante mediante a requisição fundamentada da autoridade competente, observada a proporção de um servidor para cada 10.000 (dez mil) eleitores inscritos e mais um servidor quando a fração ultrapassar 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos; e

| b) excepcionalmente, em período de alistamento eleitoral, poderão ser cedidos servidores além da proporção prevista na alínea anterior, por prazo improrrogável não superior a 06 (seis) meses;

IH — para os Tribunais Eleitorais:

l as cessões de servidores para os Tribunais Eleitorais terão Vigência máxima de um ano, improrrogável:; | +). SE

a

b)para o exercício de cargo de provimento em comissão, a cessão poderá exceder a um ano, desde que sem ônus para o Estado; e
c)no caso da cessão para exercício de cargo em comissão, cabe ao cessionário promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor relativamente ao seu cargo efetivo, repassando-se ao regime próprio de origem, com a respectiva contribuição patronal.
Art. 3.
É vedada a cessão de servidor:
Ique esteja submetido à sindicância, a processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

Il — ocupante de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos; e

HI — das áreas de educação, saúde e segurança pública.

Art. 4.
Na hipótese de requisição de servidores das áreas mencionadas nos inciso II e III do artigo anterior, o Estado disponibilizará servidores de outras áreas com perfil e qualificação similares.
Art. 5.
À dispensa a que se refere o artigo 98, da Lei Federal nº 9,504, de 30 de setembro de 1997, deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse da administração.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2008, 120º da República.

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