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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13443, de 8 de fevereiro de 2008

Decreto nº 13443

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Art. 2.
1 artigo

Insere e altera dispositivos ao parágrafo único do

artigo 2o, do Decreto n° 11619, de 12 de maio de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. Io Os incisos abaixo relacionados, do parágrafo único do artigo 2o, do Decreto n° 11619, de 12 de maio de 2005, que "Dispõe sobre a jornada de trabalho nos órgãos da Administração Direta, e dá outras providências", passa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de feverei ro de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO C

Governa

Parágrafo únicoNão se aplica as normas do caput deste artigo:
IIaos órgãos do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie;
Vaos órgãos do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie;
VIà Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie; e às Delegacias de Polícia, Delegacias Regionais e Delegacias Especializadas da Polícia Civil, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie."

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