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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13003, de 23 de julho de 2007

Decreto nº 13003

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o parágrafo único do artigo 2º, do Decreto nº 11619, de 12 de maio de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 11619, de 12 de maio de 2005, que “Dispõe sobre a jornada de trabalho nos órgãos da Administração Direta, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art, 2º

Parágrafo únicoNão se aplica as normas do caput deste artigo:
Iao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e à Secretaria de Estado de Finanças — SEFIN, cujo funcionamento se dará das 8:00 às 14:00 horas;
IIaos órgãos do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia — DER/RO não localizados na capital do Estado, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie; aos órgãos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia — IDARON, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à

espécie;

Iv — à Gerência de Transporte Oficial - GTO, da Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo — CGAA, cujo funcionamento de dará de acordo com Portaria Interna do titular da pasta; e

Vàs Residências Regionais de Fiscalização e aos Escritórios de Fiscalização do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia — DEOSP/RO, localizados no interior do Estado, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de JULHO de 2007, 119º da República.

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