O parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 11619, de 12 de maio de 2005, que “Dispõe sobre a jornada de trabalho nos órgãos da Administração Direta, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art, 2º
Parágrafo únicoNão se aplica as normas do caput deste artigo:
Iao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e à Secretaria de Estado de Finanças — SEFIN, cujo funcionamento se dará das 8:00 às 14:00 horas;
IIaos órgãos do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia — DER/RO não localizados na capital do Estado, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie; aos órgãos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia — IDARON, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à
espécie;
Iv — à Gerência de Transporte Oficial - GTO, da Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo — CGAA, cujo funcionamento de dará de acordo com Portaria Interna do titular da pasta; e
Vàs Residências Regionais de Fiscalização e aos Escritórios de Fiscalização do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia — DEOSP/RO, localizados no interior do Estado, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie.”