Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 11946, de 27 de dezembro de 2005
Decreto nº 11946
d DECRETO Nº 11946 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.65,
inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA “q
Il— os itens 2.18 c 2.20, ambos da Tabela II: TABELA II PP" 2.18 Apreensão ou tendo como parâmetro o valor atribuído ao Auto de Infração, a 258,40 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), reajustável este valor em relação à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal for designado ou contribuir para a apreensão ou Auto de Infração, os pontos serão divididos * proporcionalmente entre estes. + =! 2.20 Notificação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo, integralmente És]
atendida, mediante pagamento ou parcelamento equivalente ao resultado que seria apurado em Auto de Infração, tendo como parâmetro este valor, a cada R$ 258,40 mtos € cinquenta e oito reais e quarenta centavos), reajustável este valor em ção à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal contribuir para a notificação ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionalmente entre estes.
|
de 21 de maio de
Publicado no Diário Oficial
nº A Mi do day 0 tlo A
9 R bs) VR 76 RR Ta E ul I-o item 1.12 da Tabela I: TABELA | 112 Cancelamento de Inscrição, por dia de trabalho, sem 180 180 | 180 opção pelos pontos feitos na lavratura de Autos de jntração. o | o H-—os itens 2.22 e 2.23, ambos da Tabela II: “do TABELA II o 7 cs 2 Di cai De a iii rever mare Emissão ou baixa de Termo de Lacre e Passe Fiscal. = | 15 2.23 a) Desempenho de quaisquer tipos de tarefas consideradas de âmbito interno, | 3600 quando designado; | |