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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11946, de 27 de dezembro de 2005

Decreto nº 11946

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d DECRETO Nº 11946 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.65,

inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA “q

Art. 1.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002: I-o item 1.01 da Tabela T; TABELA I | EMPRESAS | CÓDIGO ENCARGOS E E | TIPO A | TIPO B| TIPO C 01 Auditoria Fiscal, objeto de Designação de Fisc ração | 180 | 180 | 180 de Estabelecimento (DFE), por dia de trabalho, com opção pelos pontos correspondentes ao Auto de | Infração limitados a 2500 pontos por m a o =

Il— os itens 2.18 c 2.20, ambos da Tabela II: TABELA II PP" 2.18 Apreensão ou tendo como parâmetro o valor atribuído ao Auto de Infração, a 258,40 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), reajustável este valor em relação à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal for designado ou contribuir para a apreensão ou Auto de Infração, os pontos serão divididos * proporcionalmente entre estes. + =! 2.20 Notificação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo, integralmente És]

atendida, mediante pagamento ou parcelamento equivalente ao resultado que seria apurado em Auto de Infração, tendo como parâmetro este valor, a cada R$ 258,40 mtos € cinquenta e oito reais e quarenta centavos), reajustável este valor em ção à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal contribuir para a notificação ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionalmente entre estes.

|

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 9953, 2002, conforme segue:

de 21 de maio de

Publicado no Diário Oficial

nº A Mi do day 0 tlo A

9 R bs) VR 76 RR Ta E ul I-o item 1.12 da Tabela I: TABELA | 112 Cancelamento de Inscrição, por dia de trabalho, sem 180 180 | 180 opção pelos pontos feitos na lavratura de Autos de jntração. o | o H-—os itens 2.22 e 2.23, ambos da Tabela II: “do TABELA II o 7 cs 2 Di cai De a iii rever mare Emissão ou baixa de Termo de Lacre e Passe Fiscal. = | 15 2.23 a) Desempenho de quaisquer tipos de tarefas consideradas de âmbito interno, | 3600 quando designado; | |

b)Desempenho das funções de Delegado Regional, Agente de Rendas e Chefe | | de Posto Fiscal, quando designado; |
c)Desempenho das [funções de coordenação, direção, de gerência, de | | assessoramento, de chefia, de representante fiscal e julgadores em Processo | | | Administrativo Tributário, quando designado. o |
Art. 3.
Fica revogada a alínea “b”, do Inciso II, do art. 10 do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janciro de 2006. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117º da República. e / / Z DA Md IVO NARCISO CASSOL Governadór SE e JOG] ANDRADE (Secretário de Estado de Finanças E)

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