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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11710, de 18 de julho de 2005

Decreto nº 11710

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Ee 2

Altera o parágrafo único do artigo 2º, do Decreto nº 11619, de 12 de maio de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 11619, de 12 de maio de 2005, que “Dispõe sobre a jornada de trabalho nos órgãos da Administração Direta, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoNão se aplica as normas do caput deste artigo:
Iao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e à Secretaria de Estado de Finanças — SEFIN, cujo funcionamento se dará das 8:00 às 14:00 horas;

Il— aos órgãos do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia — DEVOP não localizados na capital do Estado, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie;

IIIaos órgãos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia — IDARON, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, observada a legalidade aplicável à espécie; e
IVà Gerência de Transporte Oficial - GTO, da Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo — CGAA, cujo funcionamento de dará de acordo com Portaria Interna do titular da pasta.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de Julho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO Govern:

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